{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":113713,"origem":"stj","sha256_origem":"83211d6c148e1c69ab19aedb294f2cae44cdd9efd0b6e3ee590013de17cd4357","registro_original":{"id_fonte":"927143","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2223556","numero_registro":"202502623963","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-09-02","data_publicacao":"2025-09-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO\nMAJORADO. ARTIGO 157, § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. CORRUPÇÃO DE\nMENORES. ARTIGO 244-B, DA LEI N. 8.069/1990 (ESTATUTO DA CRIANÇA E\nDO ADOLESCENTE). PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. NULIDADE. RECONHECIMENTO DE\nPESSOAS. ARTIGO 226, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO PELO\nTRIBUNAL DE ORIGEM COM FUNDAMENTO EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.\nREVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE.\nAGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\r1. A Sexta Turma desta Corte Superior\nde Justiça, no julgamento do HC n. 598.886/SC, realizado em\n27/10/2020, sob a relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz,\npropôs nova interpretação do art. 226, do CPP, segundo a qual a\ninobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo\nlegal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não\npoderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o\nreconhecimento em juízo.\r2. Em recentes julgados, ambas as Turmas\nque compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça\nalinharam a compreensão de que a inobservância das formalidades\nprevistas no art. 226, do CPP não conduz à imediata absolvição,\npodendo a condenação ser mantida nas hipóteses em que lastreada em\nelementos de prova independentes e suficientes a demonstrar a\nautoria do delito. Precedentes.\r3. Em sessão realizada em 11/6/2025,\na Terceira Seção deste Superior Tribunal, na apreciação dos REsps n.\n1.953.602/SP, 1.986.619/SP, 1.987.628/SP e 1.987.651/RS,\nrepresentativos da controvérsia alusiva à definição do alcance da\ndeterminação contida no art. 226, do CPP e às consequências da\neventual inobservância do quanto nele estatuído, apreciou, sob a\nminha relatoria, o Tema Repetitivo n. 1258/STJ, fixando, dentre\noutras, a seguinte tese jurídica: \"poderá o magistrado se convencer\nda autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências\nindependentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato\nviciado de reconhecimento\".\r4. Na hipótese dos autos, o Tribunal a\nquo, na apreciação do apelo ministerial, analisando em detalhe as\nevidências existentes nos autos, assentou que as provas colhidas\npermitem concluir que a autoria do crime apurado nos presentes autos\nrecai sobre o ora recorrente, apontando, para tanto, não apenas o\nreconhecimento pessoal efetuado pela vítima, na fase inquisitiva\n(e-STJ fls. 364), e confirmado em Juízo (e-STJ fl. 363), mas outras\ncircunstâncias do caso concreto, como o fato de os réus terem sido\nencontrados pelos policiais, instantes após o crime (e-STJ fl. 363),\nem poder do valor de R$ 84,00, quantia compatível com aquela\nsubtraída do ofendido, no momento em que manuseavam as notas e\nrealizavam a divisão entre si do produto do crime (e-STJ fl. 364),\nem via pública (e-STJ fl. 361), tendo sido reconhecidos pela vítima\nainda durante a abordagem policial (e-STJ fl. 361 e 363), bem como a\nprova testemunhal, colhida em ambas as fases da persecução penal\n(e-STJ fls. 360/361).\r5. Assim, evidenciada a consonância do\nentendimento firmado pela Corte local com a jurisprudência\nconsolidada deste Superior Tribunal, incide, na espécie, o óbice da\nSúmula n. 83/STJ.\r6. Ademais, tendo o Tribunal de origem asseverado\nexistirem provas suficientes da prática do delito pelo recorrente,\nutilizando-se não apenas do reconhecimento, mas de outras\ncircunstâncias concretas descritas no acórdão, desconstituir tal\npremissa para acolher a pretensão defensiva de absolvição, com base\nna alegada insuficiência de provas, demandaria necessariamente\naprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório, providência\nvedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n.\n7/STJ.\r7. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\rOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan\nPaciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti\n(Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da\nFonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/10461daa-aea9-4f1b-8b6b-af7f86656348/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"cdc13a383de6e8a365289ed2045c02f61bc9620d4ed8bdbd8129b0bf3b6d37a5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
