{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":11373,"origem":"stj","sha256_origem":"177a3b3cc4fa408202ad05649aab6cd395fff0113f460640a198dba44f098b0d","registro_original":{"id_fonte":"000825852","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2002764","numero_registro":"202201419424","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2022-09-19","data_publicacao":"2022-09-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE\nAVAL. NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 126/STJ, 211/STJ E 284/STF. CÉDULA\nDE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À\nAPLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. VALIDADE DO AVAL.\n1. Não há que se falar em incidência da Súmula 126/STJ, uma vez que\no Tribunal de origem fundamentou suas conclusões exclusivamente em\ndispositivos infraconstitucionais. Também não incidem os óbices das\nSúmulas 211/STJ e 284/STF, porquanto as matérias debatidas foram\ndevidamente prequestionadas.\n2. De acordo com a orientação consolidada do STJ, inexiste direito\nsubjetivo à aplicação da jurisprudência vigente à época dos fatos,\ndo ajuizamento da ação ou da interposição do recurso, estando o\njulgador vinculado apenas aos precedentes existentes no momento da\nefetiva prestação jurisdicional. Precedentes.\n3. É válido o aval prestado por pessoa física nas cédulas de crédito\nrural, pois a vedação contida no § 3º do art. 60 do Decreto-lei nº\n167/67 não alcança o referido título, sendo aplicável apenas às\nnotas promissórias e duplicatas rurais. Precedentes.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas\nCueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/0888d9a1-b3a2-4c39-ad67-0e4133970774/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"39d32548eb9c05c605fa5c27d966a18179954a534064cf0d0c3d43a9d2acbe02","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"177a3b3cc4fa408202ad05649aab6cd395fff0113f460640a198dba44f098b0d","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
