# Registro público: STJ — 2002764

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-19
- **Publicação:** 2022-09-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11373/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11373.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 177a3b3cc4fa408202ad05649aab6cd395fff0113f460640a198dba44f098b0d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/0888d9a1-b3a2-4c39-ad67-0e4133970774/download/20220930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000825852
- **Número de registro na fonte:** 202201419424
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE
AVAL. NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 126/STJ, 211/STJ E 284/STF. CÉDULA
DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À
APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. VALIDADE DO AVAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há que se falar em incidência da Súmula 126/STJ, uma vez que
o Tribunal de origem fundamentou suas conclusões exclusivamente em
dispositivos infraconstitucionais. Também não incidem os óbices das
Súmulas 211/STJ e 284/STF, porquanto as matérias debatidas foram
devidamente prequestionadas.
- **Item 2 (texto oficial):** De acordo com a orientação consolidada do STJ, inexiste direito
subjetivo à aplicação da jurisprudência vigente à época dos fatos,
do ajuizamento da ação ou da interposição do recurso, estando o
julgador vinculado apenas aos precedentes existentes no momento da
efetiva prestação jurisdicional. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** É válido o aval prestado por pessoa física nas cédulas de crédito
rural, pois a vedação contida no § 3º do art. 60 do Decreto-lei nº
167/67 não alcança o referido título, sendo aplicável apenas às
notas promissórias e duplicatas rurais. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE
AVAL. NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 126/STJ, 211/STJ E 284/STF. CÉDULA
DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À
APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. VALIDADE DO AVAL.
1. Não há que se falar em incidência da Súmula 126/STJ, uma vez que
o Tribunal de origem fundamentou suas conclusões exclusivamente em
dispositivos infraconstitucionais. Também não incidem os óbices das
Súmulas 211/STJ e 284/STF, porquanto as matérias debatidas foram
devidamente prequestionadas.
2. De acordo com a orientação consolidada do STJ, inexiste direito
subjetivo à aplicação da jurisprudência vigente à época dos fatos,
do ajuizamento da ação ou da interposição do recurso, estando o
julgador vinculado apenas aos precedentes existentes no momento da
efetiva prestação jurisdicional. Precedentes.
3. É válido o aval prestado por pessoa física nas cédulas de crédito
rural, pois a vedação contida no § 3º do art. 60 do Decreto-lei nº
167/67 não alcança o referido título, sendo aplicável apenas às
notas promissórias e duplicatas rurais. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 177a3b3cc4fa408202ad05649aab6cd395fff0113f460640a198dba44f098b0d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2002764 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/0888d9a1-b3a2-4c39-ad67-0e4133970774/download/20220930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 177a3b3cc4fa408202ad05649aab6cd395fff0113f460640a198dba44f098b0d
- **SHA-256 do comentário:** 5a7b12b1d80ed6f7a7577c1ead7325985f62e6c5f8fe0ae6263455287231c3f9
