# Registro público: STJ — 2167914

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-02
- **Publicação:** 2025-09-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113732/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113732.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b05df431889392a15b4b0b9bf3abf58994ebb9780d1c025ea6698604c4c8069a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/10461daa-aea9-4f1b-8b6b-af7f86656348/download/20251031.json>)
- **Identificador na fonte:** 927172
- **Número de registro na fonte:** 202403240620
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do recurso especial, sustentando que a primeira
condenação por crime hediondo foi proferida quando a agravante ainda
era primária, e que a condição de reincidente específica não
poderia ser aplicada retroativamente.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se a reincidência específica pode ser aplicada na execução penal,
mesmo que a primeira condenação tenha ocorrido quando a agravante
era primária, e se a Lei nº 13.964/2019 alterou o entendimento sobre
a aplicação dos percentuais de progressão de regime.

### III. Razões de decidir

3. A jurisprudência consolidada desta Corte
Superior estabelece que a reincidência é uma condição pessoal do
agente que deve ser aplicada à pena unificada, conforme o art. 111
da Lei de Execução Penal.
4. A argumentação da agravante sobre o fracionamento da execução
quanto aos percentuais de progressão não encontra respaldo na
jurisprudência consolidada.
5. A entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019 não alterou o
entendimento de que, uma vez reconhecida a reincidência específica
em crimes hediondos ou equiparados, aplica-se o percentual de 60%
sobre a totalidade da pena unificada.

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo não provido.
Tese de julgamento:  "1. A reincidência constitui condição pessoal
do agente que se projeta sobre a totalidade da pena unificada. 2. A
Lei nº 13.964/2019 não alterou o entendimento sobre a aplicação dos
percentuais de progressão de regime para reincidência específica em
crimes hediondos ou equiparados".
Dispositivos relevantes citados:  LEP, art. 111; CP, arts. 63 e 64.
Jurisprudência relevante citada:  Tema Repetitivo n. 1208.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. REINCIDÊNCIA.
CONDIÇÃO PESSOAL DO AGENTE QUE SE PROJETA SOBRE A TOTALIDADE DA PENA
UNIFICADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do recurso especial, sustentando que a primeira
condenação por crime hediondo foi proferida quando a agravante ainda
era primária, e que a condição de reincidente específica não
poderia ser aplicada retroativamente.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a reincidência específica pode ser aplicada na execução penal,
mesmo que a primeira condenação tenha ocorrido quando a agravante
era primária, e se a Lei nº 13.964/2019 alterou o entendimento sobre
a aplicação dos percentuais de progressão de regime.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência consolidada desta Corte
Superior estabelece que a reincidência é uma condição pessoal do
agente que deve ser aplicada à pena unificada, conforme o art. 111
da Lei de Execução Penal.
4. A argumentação da agravante sobre o fracionamento da execução
quanto aos percentuais de progressão não encontra respaldo na
jurisprudência consolidada.
5. A entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019 não alterou o
entendimento de que, uma vez reconhecida a reincidência específica
em crimes hediondos ou equiparados, aplica-se o percentual de 60%
sobre a totalidade da pena unificada.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo não provido.
Tese de julgamento:  "1. A reincidência constitui condição pessoal
do agente que se projeta sobre a totalidade da pena unificada. 2. A
Lei nº 13.964/2019 não alterou o entendimento sobre a aplicação dos
percentuais de progressão de regime para reincidência específica em
crimes hediondos ou equiparados".
Dispositivos relevantes citados:  LEP, art. 111; CP, arts. 63 e 64.
Jurisprudência relevante citada:  Tema Repetitivo n. 1208.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2167914 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/10461daa-aea9-4f1b-8b6b-af7f86656348/download/20251031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b05df431889392a15b4b0b9bf3abf58994ebb9780d1c025ea6698604c4c8069a
- **SHA-256 do comentário:** c903fe4955ce1aee98f09f200cbfa8bef7cbd0b5042dd8867132a338486288c8
