# Registro público: STJ — 1885738

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-02
- **Publicação:** 2025-09-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113735/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113735.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 88e3281413d37eec302f745f65988c01d538446169ed49be9338137f68276ce7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/10461daa-aea9-4f1b-8b6b-af7f86656348/download/20251031.json>)
- **Identificador na fonte:** 927180
- **Número de registro na fonte:** 202001829443
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do recurso especial, fundamentando-se
na Súmula 83 do STJ, por entender que o acórdão do Tribunal de
origem estava em conformidade com a jurisprudência desta Corte.
2. O agravante foi condenado a penas de 1 ano e 15 dias de reclusão
e 1 ano de detenção pela prática dos crimes de receptação e posse de
arma de fogo. O Tribunal de origem manteve o regime fechado com
base em uma única circunstância judicial desfavorável.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se a imposição de regime inicial fechado para pena inferior a 4
anos, com base em uma única circunstância judicial desfavorável,
viola os princípios da proporcionalidade e individualização da pena.

### III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do STJ entende que a
existência de uma única circunstância judicial desfavorável pode
justificar a imposição de um regime mais gravoso que o aberto, como
o semiaberto, mas não necessariamente o fechado.
5. O regime fechado é considerado desproporcional para uma pena
inferior a 4 anos, mesmo na presença de reincidência, violando os
princípios de legalidade, proporcionalidade e individualização da
pena.
6. A decisão impugnada deve ser reconsiderada para afastar o óbice
da Súmula 83 do STJ e, consequentemente, conhecer do agravo
regimental, reformando a decisão recorrida para estabelecer regime
inicial de cumprimento de pena semiaberto.

### IV. Dispositivo e tese

7. Recurso provido para fixar o regime inicial
semiaberto para o cumprimento da pena.
Tese de julgamento:  "1. A imposição de regime inicial fechado para
pena inferior a 4 anos, com base em uma única circunstância judicial
desfavorável, é desproporcional e viola os princípios de
legalidade, proporcionalidade e individualização da pena. 2. O
regime semiaberto é mais adequado em tais circunstâncias".

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE
PENA. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do recurso especial, fundamentando-se
na Súmula 83 do STJ, por entender que o acórdão do Tribunal de
origem estava em conformidade com a jurisprudência desta Corte.
2. O agravante foi condenado a penas de 1 ano e 15 dias de reclusão
e 1 ano de detenção pela prática dos crimes de receptação e posse de
arma de fogo. O Tribunal de origem manteve o regime fechado com
base em uma única circunstância judicial desfavorável.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a imposição de regime inicial fechado para pena inferior a 4
anos, com base em uma única circunstância judicial desfavorável,
viola os princípios da proporcionalidade e individualização da pena.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ entende que a
existência de uma única circunstância judicial desfavorável pode
justificar a imposição de um regime mais gravoso que o aberto, como
o semiaberto, mas não necessariamente o fechado.
5. O regime fechado é considerado desproporcional para uma pena
inferior a 4 anos, mesmo na presença de reincidência, violando os
princípios de legalidade, proporcionalidade e individualização da
pena.
6. A decisão impugnada deve ser reconsiderada para afastar o óbice
da Súmula 83 do STJ e, consequentemente, conhecer do agravo
regimental, reformando a decisão recorrida para estabelecer regime
inicial de cumprimento de pena semiaberto.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso provido para fixar o regime inicial
semiaberto para o cumprimento da pena.
Tese de julgamento:  "1. A imposição de regime inicial fechado para
pena inferior a 4 anos, com base em uma única circunstância judicial
desfavorável, é desproporcional e viola os princípios de
legalidade, proporcionalidade e individualização da pena. 2. O
regime semiaberto é mais adequado em tais circunstâncias".

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1885738 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/10461daa-aea9-4f1b-8b6b-af7f86656348/download/20251031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 88e3281413d37eec302f745f65988c01d538446169ed49be9338137f68276ce7
- **SHA-256 do comentário:** d0abc1f85344c5efa03cf2b9bf6465005b34d1e7fdf856d93becbfaf70ed8a70
