# Registro público: STJ — 2218498

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-02
- **Publicação:** 2025-09-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113740/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113740.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5020f6c1f588ec6204e66cf6d757780fca6092a626ac1c5f30b076f911034ac9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/10461daa-aea9-4f1b-8b6b-af7f86656348/download/20251031.json>)
- **Identificador na fonte:** 927185
- **Número de registro na fonte:** 202502156705
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu
pedido de remição de pena formulado por reeducando, em razão de sua
aprovação parcial no Exame Nacional do Ensino Médio para Pessoas
Privadas de Liberdade (ENEM PPL) 2024. O agravante já havia obtido
remição de 100 (cem) dias pela aprovação nas mesmas áreas de
conhecimento no Exame Nacional para Certificação de Competências de
Jovens e Adultos (ENCCEJA) 2023. A decisão impugnada fundamentou-se
na impossibilidade de concessão do benefício em duplicidade, sob
pena de bis in idem.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir se a aprovação no ENEM
PPL 2024, em disciplinas já certificadas pelo ENCCEJA 2023, gera
novo direito à remição de pena pelo estudo ou se a concessão de tal
benefício resultaria em bis in idem.

### III. Razões de decidir

3. A Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984) prevê a possibilidade
de remição da pena pelo estudo, estabelecendo critérios objetivos
para a contagem de horas dedicadas ao aprendizado, bem como a
possibilidade de concessão do benefício em caso de conclusão do
ensino fundamental ou médio.
4. A Resolução CNJ n. 391/2021 admite expressamente a remição por
aprovação no ENEM, mesmo que o apenado já tenha finalizado o ensino
médio, vedando apenas o acréscimo de 1/3 previsto no § 5º do art.
126 da LEP em caso de não certificação.
5. Há precedentes da Quinta Turma do STJ, que reiteradamente afirmam
que o ENEM, por sua natureza e complexidade, proporciona remição
autônoma e legítima, mesmo nos casos de remição prévia pelo ENCCEJA.
6. No caso concreto, o reeducando já havia obtido remição pelo
ENCCEJA 2023, contudo, também foi aprovado nas 5 (cinco) áreas de
conhecimento no ENEM PPL 2024, fazendo jus à remição pelo estudo.
IV. RECURSO PROVIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA
PELO ESTUDO. APROVAÇÃO EM EXAMES DISTINTOS. ENEM E ENCCEJA. AUSÊNCIA
DE DUPLICIDADE DE BENEFÍCIO. FATOS GERADORES DISTINTOS. RECURSO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu
pedido de remição de pena formulado por reeducando, em razão de sua
aprovação parcial no Exame Nacional do Ensino Médio para Pessoas
Privadas de Liberdade (ENEM PPL) 2024. O agravante já havia obtido
remição de 100 (cem) dias pela aprovação nas mesmas áreas de
conhecimento no Exame Nacional para Certificação de Competências de
Jovens e Adultos (ENCCEJA) 2023. A decisão impugnada fundamentou-se
na impossibilidade de concessão do benefício em duplicidade, sob
pena de bis in idem.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se a aprovação no ENEM
PPL 2024, em disciplinas já certificadas pelo ENCCEJA 2023, gera
novo direito à remição de pena pelo estudo ou se a concessão de tal
benefício resultaria em bis in idem.
III. Razões de decidir
3. A Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984) prevê a possibilidade
de remição da pena pelo estudo, estabelecendo critérios objetivos
para a contagem de horas dedicadas ao aprendizado, bem como a
possibilidade de concessão do benefício em caso de conclusão do
ensino fundamental ou médio.
4. A Resolução CNJ n. 391/2021 admite expressamente a remição por
aprovação no ENEM, mesmo que o apenado já tenha finalizado o ensino
médio, vedando apenas o acréscimo de 1/3 previsto no § 5º do art.
126 da LEP em caso de não certificação.
5. Há precedentes da Quinta Turma do STJ, que reiteradamente afirmam
que o ENEM, por sua natureza e complexidade, proporciona remição
autônoma e legítima, mesmo nos casos de remição prévia pelo ENCCEJA.
6. No caso concreto, o reeducando já havia obtido remição pelo
ENCCEJA 2023, contudo, também foi aprovado nas 5 (cinco) áreas de
conhecimento no ENEM PPL 2024, fazendo jus à remição pelo estudo.
IV. RECURSO PROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art126_par5

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REMIÇÃO DA PENA PELO ESTUDO - APROVAÇÃO NO ENCCEJA E NO ENEM -
DUPLO BENEFÍCIO - POSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 948107>>-SC, <<AgRg no AREsp 2666739>>-SC,
         <<AgRg no HC 940226>>-SC
(REMIÇÃO DA PENA - APROVAÇÃO NO ENEM - QUANTIDADE DE DIAS REMIDOS -
CÁLCULO)
   STJ - <<AgRg no HC 858917>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL
        ART:00126 PAR:00005
- LEG:FED RES:000391 ANO:2021
*****  RESUC-2021    RESOLUÇÃO SOBRE ATIVIDADES EDUCACIONAIS PARA
REMIÇÃO DE PENA

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art126_par5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1984-07-11%3B7210%21art126_par5)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2064648](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88207/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art126_par5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 948107](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96677/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art126_par5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 2129903](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88090/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art126_par5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2218498 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/10461daa-aea9-4f1b-8b6b-af7f86656348/download/20251031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5020f6c1f588ec6204e66cf6d757780fca6092a626ac1c5f30b076f911034ac9
- **SHA-256 do comentário:** 5acc4c6d51468c0d7fda3178590209d36b682d113bdd451cd2c2a7a116cf42f1
