{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":113741,"origem":"stj","sha256_origem":"cfe75b8adb4e551651d2d6dd19bdf54c2ee29636e16079a1d610543541633042","registro_original":{"id_fonte":"927186","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2055935","numero_registro":"202300612150","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-09-02","data_publicacao":"2025-09-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PENA DE MULTA (ART. 50 SS. DO CP).\nINADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RÉU\nASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. HIPOSSUFICÊNCIA PRESUMIDA.\nIMPOSSIBILIDADE. EFICÁCIA ERGA OMNES E EFEITO VINCULANTE DO ACÓRDÃO\nDO STF NO JULGAMENTO DA ADI N. 7.032/DF. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO\nDA IMPOSSIBILIDADE ECONÔMICA DE PAGAMENTO DA MULTA. RECURSO ESPECIAL\nPROVIDO.1. No presente caso, ainda que a egrégia Quinta Turma, na\nsessão de julgamento de 18/2/2025, tenha decidido pela afetação do\njulgamento deste recurso à Terceira Seção, verifica-se que a matéria\njurídica, objeto deste recurso, já foi apreciada no Tema 931 desta\nCorte Superior (revisado duas vezes). Assim, cabe aos órgãos\nfracionários ajustarem seus julgamentos ao precedente qualificado do\nórgão amplo desta colenda Corte. Portanto, desnecessária a afetação\ndo julgamento à Terceira Seção, pois não se vislumbra nenhuma das\nhipóteses do art. 14 do RISTJ.2. A Suprema Corte no julgamento da\nAção Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n. 7.032/DF, de eficácia\nerga omnes e efeito vinculante, entendeu que \"a recente alteração\nlegislativa não pretendeu desnaturar a pena de multa, a qual\npermanece dotada do caráter de sanção criminal, ao lado das demais\nsanções penais autorizadas pelo legislador constituinte originário,\nv.g., privação ou restrição da liberdade, perda de bens, prestação\nsocial alternativa e suspensão ou interdição de direitos, nos moldes\ndo elenco do art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, em cuja alínea\n\"c\" a multa encontra-se prevista\". Entendeu ainda que, \"em atenção\nao princípio da proporcionalidade da resposta penal, julgo\nnecessário assentar que a impossibilidade de pagamento da pena de\nmulta deve ser sopesada pelo juízo da execução, e, uma vez\ndemonstrada, afastado o óbice à extinção da pena privativa de\nliberdade\" (STF. Plenário. Ministro Relator Flávio Dino. ADI. DJE\ndivulgado em 11/04/2024, publicado em 12/04/2024).3. Considerando o\nefeito vinculante da decisão do STF proferida na ADI n. 7.032/DF,\nnão apenas se observa e aplica o dispositivo do acórdão (eficácia\nerga omnes), mas também os fundamentos dos votos dos Exmos.\nMinistros da Suprema Corte (efeito vinculante), e, por isso, é\nnecessário entender que o apenado deve produzir prova da\nhipossuficiência financeira, e a assistência jurídica promovida pela\nDefensoria Pública não é presunção de hipossuficiência econômica\npara a isenção do pagamento da sanção punitiva \"multa\", e extinção\nda punibilidade.4. Não subsiste a presunção de veracidade da\nalegação de hipossuficiência econômica do apenado apenas por ser\nassistido juridicamente pela Defensoria Pública, cabendo a este\ncomprovar efetivamente a ausência de condições econômicas para\nadimplir a pena de multa, haja vista que a assistência jurídica, na\nárea penal, é constitucionalmente obrigatória, e, por isso, ainda\nque o réu tenha considerável condição econômica, se este não\nconstituir advogado, então cabe ao Estado, por meio da Defensoria\nPública, fornecer a assistência jurídica. Assim, é possível a\nreanálise do pedido de reconhecimento da hipossuficiência econômica\npara o pagamento da multa, após sua efetiva demonstração da\nimpossibilidade econômica de pagamento desta pena pecuniária.5.\nRecurso especial provido, para reformar o acórdão do Tribunal de\nJustiça, e determinar ao Juízo da execução penal (primeiro grau) a\nverificação da possibilidade econômica do recorrido de adimplemento\nda pena de multa, ainda que de forma parcelada nos termos do art. 50\nss. do CP, condicionando-se, em caso de capacidade econômica, a\nextinção da punibilidade ao efetivo pagamento, além de possibilitar\na extinção da punibilidade sem o pagamento da pena de multa, por\nmeio de decisão fundamentada que aponte a hipossuficiência econômica\ndo réu, que não se presume apenas pela assistência jurídica\npromovida pela Defensoria Pública.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art51"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00046 LET:C","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00051"],"jurisprudencia_citada":"(PATROCÍNIO PELA DEFENSORIA PÚBLICA - HIPOSSUFICIÊNCIA -\nDEMONSTRAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1940163>>-TO\n(PENA DE MULTA - PROVAÇÃO DE CAPACIDADE DE PAGAMENTO - ÔNUS DO JUÍZO\nCOMPETENTE)\n   STJ - <<REsp 2024901>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 931)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/10461daa-aea9-4f1b-8b6b-af7f86656348/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d1339a502b7f47ae1172999346716e132638aa40f8a8ca3dbadd91cb197e411c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"cfe75b8adb4e551651d2d6dd19bdf54c2ee29636e16079a1d610543541633042","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
