# Registro público: STJ — 2183538

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-03
- **Publicação:** 2025-09-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113744/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113744.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 245cf59a08e5526d47dffee88b4bdbfb0444ed640af6a4cf403ea75722e3285e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/10461daa-aea9-4f1b-8b6b-af7f86656348/download/20251031.json>)
- **Identificador na fonte:** 927226
- **Número de registro na fonte:** 202404478536
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PROVAS
SUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo
regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso
especial, mantendo a condenação do agravante pelo delito de
associação para o tráfico de drogas, previsto no art. 35 da Lei
11.343/2006.
2. O Tribunal a quo manteve a condenação com base em
farto conjunto probatório.
3. O agravante alega insuficiência
probatória e desacerto da dosimetria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A
questão em discussão consiste em saber se as provas apresentadas são
suficientes para manter a condenação por associação para o tráfico
de drogas, ou se há necessidade de reexame do conjunto
fático-probatório para absolvição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os
depoimentos dos policiais penais, colhidos sob o crivo do
contraditório e da ampla defesa, são considerados meios idôneos e
suficientes para a formação do édito condenatório, quando em
harmonia com as demais provas dos autos.
6. A revisão da conclusão
da instância ordinária demandaria o necessário revolvimento do
conjunto fático-probatório, o que é inviável nesta via especial,
conforme a Súmula 7 do STJ.
7. O Código Penal não estabelece rígidos
esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a
fixação da pena, cabendo à instância revisora apenas o controle de
legalidade e constitucionalidade dos critérios aplicados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. Os
depoimentos dos policiais penais são meios idôneos e suficientes
para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as
demais provas dos autos. 2. O reexame do conjunto fático-probatório
é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 3 (texto oficial):** O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou
regras absolutamente objetivas para a fixação da pena, cabendo à
instância revisora apenas o controle de legalidade e
constitucionalidade dos critérios aplicados.".
Dispositivos
relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 35 , caput; art. 40,
inciso III; Súmula 7 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgRg no AR Esp n. 2.364.772/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023; STJ, AgRg no AREsp n.
2.482.572/PI, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado
em 13/8/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.099.832/SC, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PROVAS
SUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo
regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso
especial, mantendo a condenação do agravante pelo delito de
associação para o tráfico de drogas, previsto no art. 35 da Lei
11.343/2006.
2. O Tribunal a quo manteve a condenação com base em
farto conjunto probatório.
3. O agravante alega insuficiência
probatória e desacerto da dosimetria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A
questão em discussão consiste em saber se as provas apresentadas são
suficientes para manter a condenação por associação para o tráfico
de drogas, ou se há necessidade de reexame do conjunto
fático-probatório para absolvição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os
depoimentos dos policiais penais, colhidos sob o crivo do
contraditório e da ampla defesa, são considerados meios idôneos e
suficientes para a formação do édito condenatório, quando em
harmonia com as demais provas dos autos.
6. A revisão da conclusão
da instância ordinária demandaria o necessário revolvimento do
conjunto fático-probatório, o que é inviável nesta via especial,
conforme a Súmula 7 do STJ.
7. O Código Penal não estabelece rígidos
esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a
fixação da pena, cabendo à instância revisora apenas o controle de
legalidade e constitucionalidade dos critérios aplicados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. Os
depoimentos dos policiais penais são meios idôneos e suficientes
para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as
demais provas dos autos. 2. O reexame do conjunto fático-probatório
é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
3. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou
regras absolutamente objetivas para a fixação da pena, cabendo à
instância revisora apenas o controle de legalidade e
constitucionalidade dos critérios aplicados.".
Dispositivos
relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 35 , caput; art. 40,
inciso III; Súmula 7 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgRg no AR Esp n. 2.364.772/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023; STJ, AgRg no AREsp n.
2.482.572/PI, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado
em 13/8/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.099.832/SC, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2183538 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/10461daa-aea9-4f1b-8b6b-af7f86656348/download/20251031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 245cf59a08e5526d47dffee88b4bdbfb0444ed640af6a4cf403ea75722e3285e
- **SHA-256 do comentário:** da9e0f6dc4c477eed11f5fcb44834d924c89a563b0dd8aefd68eef25a70564dd
