{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":113748,"origem":"stj","sha256_origem":"1ef9807b573ed1f2f3a44af6ecba6843a349942827191e2cfd2a61a3e959ceda","registro_original":{"id_fonte":"927242","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2134366","numero_registro":"202401179297","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-09-02","data_publicacao":"2025-09-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO\nESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. CONSENTIMENTO DO\nMORADOR. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO ESCRITA OU DE GRAVAÇÃO\nAUDIOVISUAL. AUSÊNCIA DE TARIFAÇÃO PROBATÓRIA. VALIDADE DO\nTESTEMUNHO POLICIAL. FUNDADAS RAZÕES. LICITUDE DAS PROVAS. SÚMULA\n7/STJ. OMISSÃO INEXISTENTE (ART. 619 DO CPP). TRÁFICO PRIVILEGIADO.\nMODULAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA EM 1/6. QUANTIDADE EXACERBADA E\nVARIEDADE (CRACK, COCAÍNA E MACONHA). AGRAVO REGIMENTAL DO\nMINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DA DEFESA\nDESPROVIDO.\rI. CASO EM EXAME\r1. Agravo regimental interposto pelo\nMinistério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão\nmonocrática que, em recurso especial da defesa, havia reconhecido a\nilicitude das provas decorrentes de busca domiciliar e absolvido o\nacusado do crime de tráfico de drogas (Lei 11.343/06, art. 33). O\nMinistério Público sustenta a validade da diligência policial,\nrealizada com consentimento do morador e fundada suspeita, e requer\no restabelecimento da condenação.\rII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\r2. Há\ntrês questões em discussão:\r(i) definir se houve consentimento\nválido e fundadas razões a justificar a entrada policial no\ndomicílio, de modo a tornar lícitas as provas obtidas;\r(ii)\nestabelecer se o acórdão recorrido incorreu em omissão quanto à\nanálise de teses defensivas (art. 619 do CPP);\r(iii) determinar se a\nfração de redução da pena pelo tráfico privilegiado (art. 33, § 4º,\nda Lei 11.343/06) foi corretamente fixada em 1/6 diante da\nquantidade e variedade de entorpecentes apreendidos.\rIII. RAZÕES DE\nDECIDIR\r3. O Tribunal de origem reconheceu que o agravado autorizou\no ingresso dos policiais em sua residência, após admitir a posse de\num pé de maconha, circunstância que configura consentimento válido\npara a busca domiciliar. A apreensão de drogas (maconha, crack e\ncocaína), associada à confissão informal do agravado, caracteriza\nfundadas razões para a entrada, conforme interpretação do STF no\nTema 280 da repercussão geral (RE 603.616/RO).\r4. O Código de\nProcesso Penal não exige que o consentimento do morador tenha que\nser dado por escrito ou gravado em áudio e vídeo. Considerando que\nnão há tarifação legal sobre a produção dessa prova, vige o\nprincípio da liberdade probatória, o que admite a prova da concessão\ndo consentimento através do testemunho dos policiais que promoveram\na diligência.\r5. O Superior Tribunal de Justiça não pode reexaminar\nprovas para infirmar a conclusão fática da instância de origem\nacerca da validade do consentimento, em razão do óbice da Súmula nº\n7/STJ.\r6. Inexiste violação ao art. 619 do CPP, pois o Tribunal de\norigem enfrentou expressamente a tese de ausência de consentimento,\nafastando-a de forma fundamentada. O julgador não é obrigado a\nrebater todos os argumentos da defesa, desde que indique fundamentos\nsuficientes para a decisão.\r7. A aplicação da minorante do tráfico\nprivilegiado no patamar de 1/6 encontra respaldo na quantidade e\nvariedade de entorpecentes apreendidos (crack, cocaína e maconha),\nsubstâncias de alta nocividade, o que legitima a modulação da fração\nredutora.\rIV. DISPOSITIVO\r8. Agravo regimental do Ministério Público\nprovido. Recurso especial da defesa desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao\nagravo regimental do Ministério Público e negar provimento ao\nrecurso especial interposto pela defesa, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca,\nRibeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com\no Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\nReynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/10461daa-aea9-4f1b-8b6b-af7f86656348/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b27a2b9ffc26cdbd364f9aa1cf85d041bfbd6bf24c62e243c24c3ea8891dae5a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"1ef9807b573ed1f2f3a44af6ecba6843a349942827191e2cfd2a61a3e959ceda","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
