{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":113749,"origem":"stj","sha256_origem":"87fac833649e9db69545c9ebded4bb99542b03b7ea40353d335ce983ffb532af","registro_original":{"id_fonte":"927243","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2108775","numero_registro":"202304070733","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-09-02","data_publicacao":"2025-09-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.\nMANDADO DE SEGURANÇA. ADVOCACIA. ABANDONO DE CAUSA. ART. 265 DO CPP\n(REDAÇÃO ANTERIOR À LEI N. 14.752/2023). MULTA PROCESSUAL. REVOGAÇÃO\nSIMULADA DE MANDATO. ABUSO DE DIREITO. BOA-FÉ PROCESSUAL. ANULAÇÃO\nPOSTERIOR DO JULGAMENTO. AUTONOMIA DOS CAPÍTULOS DA DECISÃO.\nPRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. IRRETROATIVIDADE DA LEI PROCESSUAL\nMAIS BENÉFICA. AGRAVO PROVIDO.\rI. CASO EM EXAME\r1. Agravo regimental\ninterposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso\nespecial.\r2. O recurso busca reformar acórdão que, em mandado de\nsegurança, afastou multa por abandono de causa (art. 265 do CPP)\naplicada a advogada que, tendo assumido o mandato na véspera de\nsessão do Tribunal do Júri, condicionou sua atuação ao adiamento do\nato e, diante da negativa, apresentou termo de revogação de poderes\ne não compareceu ao julgamento.\r3. Ocorrência de fato superveniente\nconsistente na anulação da referida sessão de julgamento por outro\nfundamento.\rII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\r4. Definir se a conduta da\nadvogada que apresenta termo de revogação de mandato, previamente\najustado como condição para aceitar a causa na véspera do Tribunal\ndo Júri, configura abandono de causa para fins de aplicação da multa\ndo art. 265 do CPP.\r5. Analisar se a anulação posterior da sessão de\njulgamento, por fundamento diverso, tem o condão de invalidar a\nmulta processual aplicada à patrona em capítulo decisório\nautônomo.\r6. Verificar a aplicabilidade retroativa da Lei nº\n14.752/2023, que revogou a sanção de multa prevista no referido\nartigo.\rIII. RAZÕES DE DECIDIR\r7. A apresentação de termo de\nrevogação de mandato, quando pré-ordenada pela própria advogada como\ncondição para sua atuação e subterfúgio para forçar o adiamento de\nato processual, configura simulação e abuso de direito, violando a\nboa-fé processual. A conduta, analisada em sua substância e não\napenas em sua forma, equivale ao abandono de causa, pois resulta no\ndesamparo processual do réu, atraindo a incidência da sanção do art.\n265 do CPP, vigente à época.\r8. A decisão judicial que aplica a\nmulta por abandono de causa constitui um capítulo decisório\nautônomo, com objeto e fundamento distintos do capítulo relativo ao\nmérito da ação penal. A anulação posterior do julgamento principal\nnão contamina a sanção processual, que permanece hígida em homenagem\nao princípio da conservação dos atos processuais independentes\n(utile per inutile non vitiatur).\r9. A nulidade decretada para\nproteger o réu não apaga a sanção imposta para proteger a dignidade\nda Justiça.\r10. A multa prevista na antiga redação do art. 265 do\nCPP possui natureza de sanção processual, e não penal. Sua aplicação\né regida pelo princípio tempus regit actum, sendo incabível a\nretroatividade da Lei nº 14.752/2023, que revogou a penalidade, para\natingir ato jurídico processual perfeito e acabado.\rIV. DISPOSITIVO\nE TESE\r11. Agravo regimental provido para conhecer e dar provimento\nao recurso especial, denegando a segurança e restabelecendo a\ndecisão de primeiro grau que aplicou a multa do art. 265 do Código\nde Processo Penal, com a redação vigente à época dos fatos.\rTese de\njulgamento: \"1. A revogação simulada de mandato outorgado a\nadvogado, para impor condição potestativa de adiamento de ato\nprocessual, configura violação à boa-fé objetiva e abuso de direito,\nequiparando-se ao abandono de causa para fins de aplicação da sanção\nprocessual cabível. 2. A sanção por abandono de causa constitui\ncapítulo decisório autônomo e independe do resultado do julgamento\ndo mérito da ação penal, de modo que a anulação posterior do ato\nprincipal, por fundamento diverso, não possui o condão de invalidar\na multa processual, que visa a tutelar a dignidade da Justiça. 3. A\nmulta por abandono de causa, prevista na redação original do art.\n265 do Código de Processo Penal, ostenta natureza jurídica de sanção\nprocessual, sujeitando-se ao princípio tempus regit actum, o que\nafasta a retroatividade da norma abolitiva superveniente (Lei nº\n14.752/2023).\".","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao\nagravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\rOs\nSrs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan\nPaciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da\nFonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/10461daa-aea9-4f1b-8b6b-af7f86656348/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e8ca3721a3f29881c4d704c67bf6995706f2b42398f2d5ffc49caafc0d784c45","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
