# Registro público: STJ — 1958402

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-19
- **Publicação:** 2022-09-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11375/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11375.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9f962b98b3dbf18a50f0dfe26386fd7fce21ba8d9cfecd0c40c2fcc42a020973

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO     INTERNO     NO     AGRAVO     INTERNO     NO     RECURSO
   ESPECIAL.     PROCESSUAL     CIVIL.     PLANO     DE     SAÚDE.
  REAJUSTE.     FAIXA     ETÁRIA.     CONTRATO     INDIVIDUAL.
NÃO     ADAPTADO.     PREVISÃO     CONTRATUAL.     EXISTÊNCIA.
MAJORAÇÃO     ALEATÓRIA.     ABUSIVIDADE.     EXCLUSÃO     INTEGRAL.
    IMPOSSIBILIDADE.     APURAÇÃO     DO     PERCENTUAL.
EQUILÍBRIO     FINANCEIRO-ATUARIAL.     NECESSIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso     especial     interposto     contra     acórdão
 publicado     na     vigência     do     Código     de     Processo
    Civil     de     2015     (Enunciados     Administrativos
nºs     2     e     3/STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, trata-se     de     contrato     individual     e
não     adaptado     de     plano     de     saúde,     no     qual
   houve     expressa     previsão     de     aplicação     de
reajustes     por     faixa     etária     sem,     entretanto,
especificar     os     índices     percentuais,     pretendendo
o     agravante     o     reconhecimento     da     nulidade     da
   cláusula     e     a     determinação     da     retirada
integral     da     majoração     do     cálculo     das
mensalidades.
- **Item 3 (texto oficial):** No     tocante     aos     contratos     antigos     e
não     adaptados,     isto     é,     aos     seguros     e
planos     de     saúde     firmados     antes     da     entrada
 em     vigor     da     Lei     nº     9.656/1998,     deve-se
seguir     o     que     consta     no     contrato,
respeitadas,     quanto     à     abusividade     dos
percentuais     de     aumento,     as     normas     da
legislação     consumerista     e,     quanto     à     validade
formal     da     cláusula,     as     diretrizes     da     Súmula
   Normativa     nº     3/2001     da     ANS.
- **Item 4 (texto oficial):** Reconhecida     a     abusividade     do     aumento
praticado     pela     operadora     de     plano     de     saúde
  em     virtude     da     alteração     de     faixa     etária
 do     usuário,     para     não     haver     desequilíbrio
contratual,     faz-se     necessária,     nos     termos     do
art.     51,     §     2º,     do     Código de Defesa do
Consumidor,     a     apuração     de     percentual     adequado
 e     razoável     de     majoração     em     virtude     da
inserção     do     consumidor     na     nova     faixa     de
risco,     não     sendo     possível     a     exclusão
integral     do     acréscimo     do     cálculo     das
mensalidades.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo     interno     não     provido.

## Ementa

AGRAVO     INTERNO     NO     AGRAVO     INTERNO     NO     RECURSO
   ESPECIAL.     PROCESSUAL     CIVIL.     PLANO     DE     SAÚDE.
  REAJUSTE.     FAIXA     ETÁRIA.     CONTRATO     INDIVIDUAL.
NÃO     ADAPTADO.     PREVISÃO     CONTRATUAL.     EXISTÊNCIA.
MAJORAÇÃO     ALEATÓRIA.     ABUSIVIDADE.     EXCLUSÃO     INTEGRAL.
    IMPOSSIBILIDADE.     APURAÇÃO     DO     PERCENTUAL.
EQUILÍBRIO     FINANCEIRO-ATUARIAL.     NECESSIDADE.
1.     Recurso     especial     interposto     contra     acórdão
 publicado     na     vigência     do     Código     de     Processo
    Civil     de     2015     (Enunciados     Administrativos
nºs     2     e     3/STJ).
2.   No caso, trata-se     de     contrato     individual     e
não     adaptado     de     plano     de     saúde,     no     qual
   houve     expressa     previsão     de     aplicação     de
reajustes     por     faixa     etária     sem,     entretanto,
especificar     os     índices     percentuais,     pretendendo
o     agravante     o     reconhecimento     da     nulidade     da
   cláusula     e     a     determinação     da     retirada
integral     da     majoração     do     cálculo     das
mensalidades.
3.     No     tocante     aos     contratos     antigos     e
não     adaptados,     isto     é,     aos     seguros     e
planos     de     saúde     firmados     antes     da     entrada
 em     vigor     da     Lei     nº     9.656/1998,     deve-se
seguir     o     que     consta     no     contrato,
respeitadas,     quanto     à     abusividade     dos
percentuais     de     aumento,     as     normas     da
legislação     consumerista     e,     quanto     à     validade
formal     da     cláusula,     as     diretrizes     da     Súmula
   Normativa     nº     3/2001     da     ANS.
4.     Reconhecida     a     abusividade     do     aumento
praticado     pela     operadora     de     plano     de     saúde
  em     virtude     da     alteração     de     faixa     etária
 do     usuário,     para     não     haver     desequilíbrio
contratual,     faz-se     necessária,     nos     termos     do
art.     51,     §     2º,     do     Código de Defesa do
Consumidor,     a     apuração     de     percentual     adequado
 e     razoável     de     majoração     em     virtude     da
inserção     do     consumidor     na     nova     faixa     de
risco,     não     sendo     possível     a     exclusão
integral     do     acréscimo     do     cálculo     das
mensalidades.
5.     Agravo     interno     não     provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
