{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":113750,"origem":"stj","sha256_origem":"65489c8101e3e07e0930a06957329fae4d7d343a101f686d788b3cf22bd0cbbc","registro_original":{"id_fonte":"927244","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2132634","numero_registro":"202401060264","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-09-02","data_publicacao":"2025-09-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.\nBUSCA DOMICILIAR SEM JUSTA CAUSA. PROVAS ILÍCITAS. ABSOLVIÇÃO.\nAGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do\nCeará contra decisão que deu provimento ao recurso especial para\nreconhecer a ilicitude das provas decorrentes de busca domiciliar\nilegal e absolver os agravados do crime de tráfico de drogas.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber se a visualização pela\npolícia de indivíduos correndo constitui justa causa para ingresso\ndomiciliar sem mandado judicial.\nIII. Razões de decidir\n3. O ingresso em domicílio, sem mandado judicial, é permitido quando\nhouver fundadas razões, objetivamente aferíveis e devidamente\njustificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem a\nocorrência de flagrante delito.\n4. A jurisprudência exige justa causa verificável antes do ingresso\ndomiciliar, não bastando a posterior constatação de prática de\ndelito permanente no interior do imóvel.\n5. A ação policial foi considerada ilegítima, pois a busca\ndomiciliar ocorreu porque os policiais visualizaram dois indivíduos\ncorrendo para o interior da residência, sem notícias de que tenham\ncorrido ao avistarem a guarnição, contaminando a prova obtida.\n6. A proteção domiciliar requer interpretação restritiva, e o\nsimples fato de alguém estar correndo não configura flagrante delito\nou fundadas razões para ingresso sem mandado.\nIV. Dispositivo\n7. Recurso desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES - AUSÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no HC 948941>>-GO,\n         <<AgRg no AgRg no HC 928967>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/10461daa-aea9-4f1b-8b6b-af7f86656348/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8699954d5d7a642976f33a77755d1c147ff515c084f415d1c3f6e3ecc735b22b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"65489c8101e3e07e0930a06957329fae4d7d343a101f686d788b3cf22bd0cbbc","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
