# Registro público: STJ — 2132634

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-02
- **Publicação:** 2025-09-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113750/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113750.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 65489c8101e3e07e0930a06957329fae4d7d343a101f686d788b3cf22bd0cbbc

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/10461daa-aea9-4f1b-8b6b-af7f86656348/download/20251031.json>)
- **Identificador na fonte:** 927244
- **Número de registro na fonte:** 202401060264
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do
Ceará contra decisão que deu provimento ao recurso especial para
reconhecer a ilicitude das provas decorrentes de busca domiciliar
ilegal e absolver os agravados do crime de tráfico de drogas.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a visualização pela
polícia de indivíduos correndo constitui justa causa para ingresso
domiciliar sem mandado judicial.

### III. Razões de decidir

3. O ingresso em domicílio, sem mandado judicial, é permitido quando
houver fundadas razões, objetivamente aferíveis e devidamente
justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem a
ocorrência de flagrante delito.
4. A jurisprudência exige justa causa verificável antes do ingresso
domiciliar, não bastando a posterior constatação de prática de
delito permanente no interior do imóvel.
5. A ação policial foi considerada ilegítima, pois a busca
domiciliar ocorreu porque os policiais visualizaram dois indivíduos
correndo para o interior da residência, sem notícias de que tenham
corrido ao avistarem a guarnição, contaminando a prova obtida.
6. A proteção domiciliar requer interpretação restritiva, e o
simples fato de alguém estar correndo não configura flagrante delito
ou fundadas razões para ingresso sem mandado.
IV. Dispositivo
7. Recurso desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
BUSCA DOMICILIAR SEM JUSTA CAUSA. PROVAS ILÍCITAS. ABSOLVIÇÃO.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do
Ceará contra decisão que deu provimento ao recurso especial para
reconhecer a ilicitude das provas decorrentes de busca domiciliar
ilegal e absolver os agravados do crime de tráfico de drogas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a visualização pela
polícia de indivíduos correndo constitui justa causa para ingresso
domiciliar sem mandado judicial.
III. Razões de decidir
3. O ingresso em domicílio, sem mandado judicial, é permitido quando
houver fundadas razões, objetivamente aferíveis e devidamente
justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem a
ocorrência de flagrante delito.
4. A jurisprudência exige justa causa verificável antes do ingresso
domiciliar, não bastando a posterior constatação de prática de
delito permanente no interior do imóvel.
5. A ação policial foi considerada ilegítima, pois a busca
domiciliar ocorreu porque os policiais visualizaram dois indivíduos
correndo para o interior da residência, sem notícias de que tenham
corrido ao avistarem a guarnição, contaminando a prova obtida.
6. A proteção domiciliar requer interpretação restritiva, e o
simples fato de alguém estar correndo não configura flagrante delito
ou fundadas razões para ingresso sem mandado.
IV. Dispositivo
7. Recurso desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES - AUSÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no HC 948941>>-GO,
         <<AgRg no AgRg no HC 928967>>-GO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2132634 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/10461daa-aea9-4f1b-8b6b-af7f86656348/download/20251031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 65489c8101e3e07e0930a06957329fae4d7d343a101f686d788b3cf22bd0cbbc
- **SHA-256 do comentário:** e7102d7e261d4049163457e83b3503cffb0afabd7b0414507af5f84a3ccd5447
