{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":113751,"origem":"stj","sha256_origem":"990ab1bb41045b60945e4744063da26f40076abee39b9e237d27d5c112aa9240","registro_original":{"id_fonte":"927245","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2132786","numero_registro":"202401086940","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-09-02","data_publicacao":"2025-09-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO\nESPECIAL. HOMICÍDIO E LESÕES CORPORAIS CULPOSOS NA DIREÇÃO DE\nVEÍCULO AUTOMOTOR. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR\nRESTRITIVA DE DIREITOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\rI. CASO EM EXAME\r1. Agravo regimental\ninterposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra\ndecisão que não conheceu de recurso especial interposto contra\nacórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o qual substituiu a\npena privativa de liberdade, imposta por homicídio e lesões\ncorporais culposos na direção de veículo automotor sob influência de\nálcool, por penas restritivas de direitos. A decisão agravada\nfundamentou-se na incidência da Súmula 7/STJ, ao entender que a\npretensão ministerial exigiria reexame do conjunto fático-probatório\ndos autos.\rII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\r2. A questão em discussão\nconsiste em definir se é possível o conhecimento de recurso especial\ninterposto pelo Ministério Público para afastar a substituição da\npena privativa de liberdade por restritiva de direitos, com\nfundamento na impropriedade da medida, sem que implique reexame de\nprovas, afastando-se, assim, o óbice da Súmula 7/STJ.\rIII. RAZÕES DE\nDECIDIR\r3. O agravo regimental é conhecido por preencher os\nrequisitos formais de admissibilidade.\r4. A controvérsia acerca da\npossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por\nrestritiva de direitos exige a análise das circunstâncias fáticas do\ncaso concreto, especialmente quanto à suficiência da medida\nsubstitutiva, o que caracteriza juízo valorativo vedado em sede de\nrecurso especial, conforme Súmula 7/STJ.\r5. O acórdão estadual\nreconheceu a gravidade da conduta, mas entendeu que as\ncircunstâncias judiciais favoráveis autorizavam a substituição da\npena, nos termos do art. 44, I, do Código Penal, evidenciando que a\ninstância de origem ponderou os elementos fáticos relevantes.\r6. A\nalegação de mera revaloração jurídica dos fatos incontroversos, como\nsustentado pelo Ministério Público, na realidade, demanda\nrediscussão do juízo de adequação da pena substitutiva, o que é\nincabível na via eleita.\r7. A jurisprudência do Superior Tribunal de\nJustiça é pacífica no sentido de que a substituição da pena corporal\npor restritiva de direitos integra a discricionariedade regrada do\njulgador, não se tratando de direito subjetivo do Ministério Público\nou da defesa, e sua revisão depende da reapreciação das provas.\rIV.\nDISPOSITIVO\r8. Agravo regimental desprovido","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\rOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca,\nRibeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com\no Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\nReynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/10461daa-aea9-4f1b-8b6b-af7f86656348/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"dce8a44de55708fd1dbcbc98d8a1434c083a78ac5776262c0132d89cf5655cd2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
