{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":113752,"origem":"stj","sha256_origem":"60593be2911ee7ee26b50114636fffeb92331bf1d9fc7577ebc5bc3130e4fde0","registro_original":{"id_fonte":"927248","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2128685","numero_registro":"202400785208","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-09-02","data_publicacao":"2025-09-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.\nRETOMADA DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de\nSanta Catarina contra acórdão da Terceira Câmara Criminal do\nTribunal de Justiça de Santa Catarina que julgou extinta a\npunibilidade do recorrido, com base na prescrição da pretensão\npunitiva.\n2. O recorrido foi condenado, em primeiro grau, pelo delito previsto\nno art. 1º, II, da Lei n. 8.137/1990, por 11 vezes, na forma do\nart. 71 do Código Penal, à pena de 4 anos, 5 meses e 10 dias de\nreclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 21\ndias-multa.\n3. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu, por unanimidade,\njulgar extinta a punibilidade, fundamentando que houve transcurso\nde prazo superior a 8 anos entre o recebimento da denúncia e a\npublicação da decisão condenatória, o que caracteriza a prescrição\nda pretensão punitiva.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber se a retomada do curso\ndo prazo prescricional ocorre com a decisão judicial que retomou a\nação penal ou com a resolução do processo pendente que o suspendeu.\nIII. Razões de decidir\n5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adota a regra do\nparalelismo de forma, segundo a qual, se uma decisão judicial\ndeterminou a suspensão do prazo prescricional, é necessária outra\ndecisão para a retomada de sua contagem.\n6. O agravo regimental é tempestivo e impugna os fundamentos da\ndecisão monocrática, sendo o recurso especial conhecido por tratar\nde matéria de direito.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Recurso provido para afastar a prescrição da pretensão punitiva\nproclamada pela origem.\nTese de julgamento:\n1. A retomada do curso do prazo prescricional após suspensão depende\nde decisão judicial específica, em razão do paralelismo das formas.\nDispositivos relevantes citados: CP, art. 116, I; CP, art. 109, IV.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 632.230/MS,\nrelator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado\nem 2/2/2021, DJe de 4/2/2021","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PRESCRIÇÃO - SUSPENSÃO DO PRAZO - RETOMADA - DECISÃO JUDICIAL -\nPARALELISMO DE FORMA)\n   STJ - <<AgRg no HC 632230>>-MS, <<AgRg no HC 816197>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/10461daa-aea9-4f1b-8b6b-af7f86656348/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4ddf8041d87790cfd3db4e05b4267bbf73fd76761cd7db9f8b09b39ac5b18c48","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
