# Registro público: STJ — 2128685

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-02
- **Publicação:** 2025-09-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113752/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113752.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 60593be2911ee7ee26b50114636fffeb92331bf1d9fc7577ebc5bc3130e4fde0

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de
Santa Catarina contra acórdão da Terceira Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça de Santa Catarina que julgou extinta a
punibilidade do recorrido, com base na prescrição da pretensão
punitiva.
2. O recorrido foi condenado, em primeiro grau, pelo delito previsto
no art. 1º, II, da Lei n. 8.137/1990, por 11 vezes, na forma do
art. 71 do Código Penal, à pena de 4 anos, 5 meses e 10 dias de
reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 21
dias-multa.
3. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu, por unanimidade,
julgar extinta a punibilidade, fundamentando que houve transcurso
de prazo superior a 8 anos entre o recebimento da denúncia e a
publicação da decisão condenatória, o que caracteriza a prescrição
da pretensão punitiva.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a retomada do curso
do prazo prescricional ocorre com a decisão judicial que retomou a
ação penal ou com a resolução do processo pendente que o suspendeu.

### III. Razões de decidir

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adota a regra do
paralelismo de forma, segundo a qual, se uma decisão judicial
determinou a suspensão do prazo prescricional, é necessária outra
decisão para a retomada de sua contagem.
6. O agravo regimental é tempestivo e impugna os fundamentos da
decisão monocrática, sendo o recurso especial conhecido por tratar
de matéria de direito.

### IV. Dispositivo e tese

7. Recurso provido para afastar a prescrição da pretensão punitiva
proclamada pela origem.
Tese de julgamento:
1. A retomada do curso do prazo prescricional após suspensão depende
de decisão judicial específica, em razão do paralelismo das formas.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 116, I; CP, art. 109, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 632.230/MS,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 2/2/2021, DJe de 4/2/2021

## Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
RETOMADA DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de
Santa Catarina contra acórdão da Terceira Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça de Santa Catarina que julgou extinta a
punibilidade do recorrido, com base na prescrição da pretensão
punitiva.
2. O recorrido foi condenado, em primeiro grau, pelo delito previsto
no art. 1º, II, da Lei n. 8.137/1990, por 11 vezes, na forma do
art. 71 do Código Penal, à pena de 4 anos, 5 meses e 10 dias de
reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 21
dias-multa.
3. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu, por unanimidade,
julgar extinta a punibilidade, fundamentando que houve transcurso
de prazo superior a 8 anos entre o recebimento da denúncia e a
publicação da decisão condenatória, o que caracteriza a prescrição
da pretensão punitiva.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a retomada do curso
do prazo prescricional ocorre com a decisão judicial que retomou a
ação penal ou com a resolução do processo pendente que o suspendeu.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adota a regra do
paralelismo de forma, segundo a qual, se uma decisão judicial
determinou a suspensão do prazo prescricional, é necessária outra
decisão para a retomada de sua contagem.
6. O agravo regimental é tempestivo e impugna os fundamentos da
decisão monocrática, sendo o recurso especial conhecido por tratar
de matéria de direito.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso provido para afastar a prescrição da pretensão punitiva
proclamada pela origem.
Tese de julgamento:
1. A retomada do curso do prazo prescricional após suspensão depende
de decisão judicial específica, em razão do paralelismo das formas.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 116, I; CP, art. 109, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 632.230/MS,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 2/2/2021, DJe de 4/2/2021

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRESCRIÇÃO - SUSPENSÃO DO PRAZO - RETOMADA - DECISÃO JUDICIAL -
PARALELISMO DE FORMA)
   STJ - <<AgRg no HC 632230>>-MS, <<AgRg no HC 816197>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
