# Registro público: STJ — 2125444

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-02
- **Publicação:** 2025-09-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113753/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113753.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2af3df8dedfe7790043b6aafcd5d17fc16d1460c49aa1078b450d715a72b9b68

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/10461daa-aea9-4f1b-8b6b-af7f86656348/download/20251031.json>)
- **Identificador na fonte:** 927249
- **Número de registro na fonte:** 202400550680
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que restabeleceu a
condenação dos recorridos pelo crime de peculato-furto, após
desclassificação para estelionato pelo Tribunal de Justiça do Estado
do Paraná.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a conduta dos
acusados, que se valeram da facilidade proporcionada por seus cargos
públicos para inserir fraudulentamente vantagens indevidas em folha
de pagamento da Prefeitura, configura o crime de peculato-furto ou
estelionato.

### III. Razões de decidir

3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
estabelece que, para a configuração do delito de peculato-furto, não
é necessário que o funcionário tenha o bem subtraído sob sua
guarda, bastando que se valha da facilidade proporcionada pelo cargo
para cometer o crime.
4. Os acusados, na qualidade de funcionários públicos, utilizaram-se
da facilidade de seus cargos para inserir fraudulentamente
vantagens indevidas na folha de pagamento da Prefeitura, o que
caracteriza o crime de peculato-furto.
5. A intermediação da instituição bancária nas transações não
desnatura a tipificação do delito de peculato-furto, pois a fraude
foi direcionada à Prefeitura, diminuindo sua vigilância sobre os
recursos públicos.

### IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. Para a configuração do peculato-furto, basta que o agente se
valha de qualquer facilidade proporcionada pelo cargo para subtrair
ou concorrer para a subtração de valores públicos.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 312, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.046.844, Min. Laurita
Vaz, Quinta Turma, julgado em 06.10.2009.

## Ementa

Direito Penal. Agravo Regimental. Peculato-Furto. Desclassificação
Indevida. Recurso Não Provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que restabeleceu a
condenação dos recorridos pelo crime de peculato-furto, após
desclassificação para estelionato pelo Tribunal de Justiça do Estado
do Paraná.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a conduta dos
acusados, que se valeram da facilidade proporcionada por seus cargos
públicos para inserir fraudulentamente vantagens indevidas em folha
de pagamento da Prefeitura, configura o crime de peculato-furto ou
estelionato.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
estabelece que, para a configuração do delito de peculato-furto, não
é necessário que o funcionário tenha o bem subtraído sob sua
guarda, bastando que se valha da facilidade proporcionada pelo cargo
para cometer o crime.
4. Os acusados, na qualidade de funcionários públicos, utilizaram-se
da facilidade de seus cargos para inserir fraudulentamente
vantagens indevidas na folha de pagamento da Prefeitura, o que
caracteriza o crime de peculato-furto.
5. A intermediação da instituição bancária nas transações não
desnatura a tipificação do delito de peculato-furto, pois a fraude
foi direcionada à Prefeitura, diminuindo sua vigilância sobre os
recursos públicos.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. Para a configuração do peculato-furto, basta que o agente se
valha de qualquer facilidade proporcionada pelo cargo para subtrair
ou concorrer para a subtração de valores públicos.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 312, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.046.844, Min. Laurita
Vaz, Quinta Turma, julgado em 06.10.2009.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art312_par1

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00312 PAR:00001
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00255 PAR:00004 INC:00002 INC:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art312_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art312_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 746737](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13022/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art312_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / HABEAS CORPUS
