{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":113755,"origem":"stj","sha256_origem":"a63c002e258a72550a41826f94a0cebdfe3b7f9e6adfb30b2e2d13f3868dfcf2","registro_original":{"id_fonte":"927251","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2115386","numero_registro":"202304542931","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-09-02","data_publicacao":"2025-09-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO\nESPECIAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. DOSIMETRIA DA PENA.\nPREQUESTIONAMENTO. DUPLA VALORAÇÃO DO ARDIL. NON BIS IN IDEM.\nCULPABILIDADE EXASPERADA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. REDIMENSIONAMENTO\nDA PENA. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE,\nDESPROVIDO.\rI. CASO EM EXAME\r1. Agravo regimental interposto por\ncondenado pelo crime de estelionato previdenciário (art. 171, §3º,\nc/c o art. 14, II, do CP), visando reformar decisão monocrática que\nnão conheceu do recurso especial por ausência de prequestionamento.\nO recorrente alegou violação ao devido processo legal e ao art. 59\ndo CP, sustentando que houve bis in idem na valoração do ardil como\nelementar do tipo e como circunstância judicial, além de pleitear a\nfixação da pena-base no mínimo legal e sua substituição por\nrestritiva de direitos.\rII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\r2. Há duas questões\nem discussão: (i) definir se o reconhecimento de prequestionamento\nimplícito autoriza o conhecimento do recurso especial; (ii)\nestabelecer se a negativação da culpabilidade e a utilização do\nardil como circunstância judicial violaram o princípio do non bis in\nidem, ensejando a redução da pena-base.\rIII. RAZÕES DE DECIDIR\r3. O\nrecurso especial desatende aos pressupostos de admissibilidade, pois\nas teses relativas à dosimetria da pena foram suscitadas apenas em\nembargos de declaração no Tribunal de origem, configurando inovação\nrecursal, o que inviabiliza o prequestionamento, à luz das Súmulas\n282/STF e 211/STJ.\r4. O prequestionamento implícito não se configura\nquando a matéria é trazida apenas em embargos declaratórios\nrejeitados por inovação, não havendo pronunciamento da instância de\norigem sobre o ponto.\r5. A revisão da dosimetria é excepcional,\ncabível apenas diante de ilegalidade flagrante, hipótese verificada\nna utilização do ardil como circunstância judicial negativa, o que\nconstitui bis in idem.\r6. A pena-base foi redimensionada de ofício,\nafastando-se a valoração negativa das \"circunstâncias do crime\" e\ncorrigindo o critério desproporcional de aumento, fixando-se a pena\ndefinitiva em 1 ano, 9 meses e 10 dias de reclusão e 17 dias-multa,\nem regime inicial aberto, com substituição por restritivas de\ndireitos.\r7. A negativação da culpabilidade, contudo, foi mantida,\nporque fundamentada no elevado prejuízo ao erário e na habitualidade\ndo réu na prática de fraudes previdenciárias, circunstâncias\nconcretas que autorizam maior censura.\r8. Os pedidos de fixação de\npenas alternativas e de redimensionsamento da fração de modulação da\npena-base já foram acolhidos pela decisão agravda, o que redunda na\nfalta de interesse recursal no julgamento dessas questões.\rIV.\nDISPOSITIVO\r9. Agravo regimental parcialmente conhecido e, na\nextensão, desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\nparcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento.\rOs\nSrs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan\nPaciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da\nFonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/10461daa-aea9-4f1b-8b6b-af7f86656348/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"dab5c5670b116e7fe04425defbeff6d3e66d029d707a48c6627d22142fc7c667","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"a63c002e258a72550a41826f94a0cebdfe3b7f9e6adfb30b2e2d13f3868dfcf2","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
