# Registro público: STJ — 2124825

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-02
- **Publicação:** 2025-09-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113756/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113756.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e60098d8848d31b4c0967316c36cf36f5c4332b4eff44b1df700ed9942057871

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/10461daa-aea9-4f1b-8b6b-af7f86656348/download/20251031.json>)
- **Identificador na fonte:** 927252
- **Número de registro na fonte:** 202400512688
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra
decisão monocrática que negou provimento a seu recurso especial. O
recorrente buscava a reforma de acórdão que manteve a
desclassificação do crime de latrocínio para roubo majorado, sob o
fundamento de que a morte da vítima, ocorrida por atropelamento,
após ser deixada desacordada em via pública pelos agentes, não
guardaria nexo de causalidade com a conduta de roubo.

### II. Questão em discussão

2. A controvérsia cinge-se em definir se a análise do nexo de
causalidade entre a conduta de roubo e o evento morte superveniente
- para fins de condenação por latrocínio - configura mera
revaloração jurídica dos fatos, passível de exame em recurso
especial, ou se demanda reexame do acervo fático-probatório, o que
atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ.

### III. Razões de decidir

3. As instâncias ordinárias, soberanas na análise das provas,
concluíram pela ocorrência de causa superveniente relativamente
independente (atropelamento por terceiro) que, por si só, produziu o
resultado morte, rompendo o nexo de causalidade com a conduta dos
agentes, nos termos do art. 13, § 1º, do Código Penal.
4. A pretensão de modificar tal entendimento, para assentar que o
atropelamento foi um desdobramento previsível da conduta inicial,
exigiria, inevitavelmente, uma nova incursão nas circunstâncias
fáticas do evento (condições de iluminação da via, tempo decorrido,
dinâmica do acidente), o que constitui reexame de provas, vedado
pelo óbice da Súmula n. 7 desta Corte, e não mera revaloração
jurídica.
5. A imputação do resultado mais gravoso a título de latrocínio,
ainda que na modalidade culposa, pressupõe a existência de nexo
causal objetivo. Uma vez rompido o liame de causalidade pela
instância de origem, com base nos fatos apurados, torna-se
juridicamente inviável a imputação do resultado morte aos agentes,
sendo irrelevante a discussão acerca do elemento subjetivo (dolo ou
culpa).
IV. Dispositivo e tese de julgamento
6. Agravo regimental desprovido.
4.2. Tese de julgamento: A alteração da conclusão das instâncias
ordinárias acerca do rompimento do nexo causal (art. 13, § 1º, do
CP), em razão de causa superveniente relativamente independente,
demanda, em regra, o reexame do conjunto fático-probatório,
providência vedada em recurso especial pelo óbice da Súmula n.
7/STJ, não se tratando de mera revaloração jurídica dos fatos.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
LATROCÍNIO DESCLASSIFICADO PARA ROUBO MAJORADO. MORTE DA VÍTIMA POR
ATROPELAMENTO APÓS AS AGRESSÕES. CAUSA SUPERVENIENTE RELATIVAMENTE
INDEPENDENTE. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA
N. 7/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra
decisão monocrática que negou provimento a seu recurso especial. O
recorrente buscava a reforma de acórdão que manteve a
desclassificação do crime de latrocínio para roubo majorado, sob o
fundamento de que a morte da vítima, ocorrida por atropelamento,
após ser deixada desacordada em via pública pelos agentes, não
guardaria nexo de causalidade com a conduta de roubo.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia cinge-se em definir se a análise do nexo de
causalidade entre a conduta de roubo e o evento morte superveniente
- para fins de condenação por latrocínio - configura mera
revaloração jurídica dos fatos, passível de exame em recurso
especial, ou se demanda reexame do acervo fático-probatório, o que
atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ.
III. Razões de decidir
3. As instâncias ordinárias, soberanas na análise das provas,
concluíram pela ocorrência de causa superveniente relativamente
independente (atropelamento por terceiro) que, por si só, produziu o
resultado morte, rompendo o nexo de causalidade com a conduta dos
agentes, nos termos do art. 13, § 1º, do Código Penal.
4. A pretensão de modificar tal entendimento, para assentar que o
atropelamento foi um desdobramento previsível da conduta inicial,
exigiria, inevitavelmente, uma nova incursão nas circunstâncias
fáticas do evento (condições de iluminação da via, tempo decorrido,
dinâmica do acidente), o que constitui reexame de provas, vedado
pelo óbice da Súmula n. 7 desta Corte, e não mera revaloração
jurídica.
5. A imputação do resultado mais gravoso a título de latrocínio,
ainda que na modalidade culposa, pressupõe a existência de nexo
causal objetivo. Uma vez rompido o liame de causalidade pela
instância de origem, com base nos fatos apurados, torna-se
juridicamente inviável a imputação do resultado morte aos agentes,
sendo irrelevante a discussão acerca do elemento subjetivo (dolo ou
culpa).
IV. Dispositivo e tese de julgamento
6. Agravo regimental desprovido.
4.2. Tese de julgamento: A alteração da conclusão das instâncias
ordinárias acerca do rompimento do nexo causal (art. 13, § 1º, do
CP), em razão de causa superveniente relativamente independente,
demanda, em regra, o reexame do conjunto fático-probatório,
providência vedada em recurso especial pelo óbice da Súmula n.
7/STJ, não se tratando de mera revaloração jurídica dos fatos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art13_par1

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00013 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art13_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art13_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 704718](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34567/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art13_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
