{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":113758,"origem":"stj","sha256_origem":"8d7714d4653b0259116c380eb8678fd7b5152b599a26eda0932cf2dac46b83a6","registro_original":{"id_fonte":"927254","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2107343","numero_registro":"202303984759","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-09-03","data_publicacao":"2025-09-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.\nCRIMES DE RESPONSABILIDADE. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. NECESSIDADE DE\nREVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA,\nEXASPERAÇÃO DA PENA-BASE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. VALORAÇÃO\nNEGATIVA DA CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. DECISÃO AGRAVADA\nMANTIDA. DESPROVIMENTO.\rI. Caso em exame\r1. Agravo regimental\ninterposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial\ne, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a condenação por\ncrime de responsabilidade de prefeito municipal, com base no art.\n1º, I, do Decreto-Lei 201/67.\r2. A decisão atacada fundamentou-se na\npresença de dolo específico e na materialidade delitiva, evidenciada\npela assinatura de convênio e termo final de aceitação de obra com\ninformações falsas, além de documentos com assinaturas\nfalsificadas.\r3. A dosimetria da pena considerou negativamente a\nculpabilidade e as consequências do crime, com aumento de 2 anos\npara cada circunstância judicial desfavorável, em razão do IDH do\nmunicípio e do prejuízo de R$ 285.361,75.\rII. Questão em\ndiscussão\r4. A questão em discussão consiste em saber se a\ncondenação por crime de responsabilidade de prefeito municipal, com\nbase em dolo específico e materialidade delitiva, pode ser mantida\nsem reexame de provas, em face do óbice da Súmula 7/STJ.\r5. Outra\nquestão em discussão é a adequação da dosimetria da pena,\nespecialmente quanto ao aumento de 2 anos para cada circunstância\njudicial desfavorável, considerando a fundamentação utilizada.\rIII.\nRazões de decidir\r6. A impossibilidade de reexame de provas impede a\nrevisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre a presença de\ndolo específico e materialidade delitiva, conforme Súmula 7/STJ.\r7.\nA dosimetria da pena foi considerada adequada, pois a fundamentação\nutilizada para a negativação da culpabilidade e das consequências do\ncrime foi idônea, considerando o prejuízo ao erário e a situação de\npenúria do município.\r8. A técnica de fundamentação per relationem\nfoi utilizada de forma legítima, com fundamentação própria e\nsuficiente para manter a decisão atacada.\rIV. Dispositivo e tese\r9.\nAgravo regimental desprovido.\rTese de julgamento: \"1. A condenação\npor crime de responsabilidade de prefeito pode ser mantida sem\nreexame de provas, em face do óbice da Súmula 7/STJ. 2. A dosimetria\nda pena pode considerar aumento superior a 1/8 para cada\ncircunstância judicial desfavorável, desde que fundamentada em\nelementos concretos e idôneos\".\rDispositivos relevantes citados:\nDecreto-Lei 201/67, art. 1º, I; Código Penal, arts. 13, 59,\n68.\rJurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 831.046/SP,\nRel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025;\nSTJ, AgRg no AREsp 2.101.085/SC, Rel. Min. Teodoro Silva Santos,\nSexta Turma, julgado em 27/2/2024; STJ, AgRg no REsp 1.731.559/PE,\nRel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca,\nRibeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com\no Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\nReynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/10461daa-aea9-4f1b-8b6b-af7f86656348/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"94fe033cc39ce51276092e972b77bca1e8c5167cc9e88434a5f9337643d99146","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
