# Registro público: STJ — 2107343

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-03
- **Publicação:** 2025-09-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113758/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113758.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8d7714d4653b0259116c380eb8678fd7b5152b599a26eda0932cf2dac46b83a6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/10461daa-aea9-4f1b-8b6b-af7f86656348/download/20251031.json>)
- **Identificador na fonte:** 927254
- **Número de registro na fonte:** 202303984759
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CRIMES DE RESPONSABILIDADE. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. NECESSIDADE DE
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA,
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. VALORAÇÃO
NEGATIVA DA CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. DECISÃO AGRAVADA
MANTIDA. DESPROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental
interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial
e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a condenação por
crime de responsabilidade de prefeito municipal, com base no art.
1º, I, do Decreto-Lei 201/67.
2. A decisão atacada fundamentou-se na
presença de dolo específico e na materialidade delitiva, evidenciada
pela assinatura de convênio e termo final de aceitação de obra com
informações falsas, além de documentos com assinaturas
falsificadas.
3. A dosimetria da pena considerou negativamente a
culpabilidade e as consequências do crime, com aumento de 2 anos
para cada circunstância judicial desfavorável, em razão do IDH do
município e do prejuízo de R$ 285.361,75.
II. Questão em
discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a
condenação por crime de responsabilidade de prefeito municipal, com
base em dolo específico e materialidade delitiva, pode ser mantida
sem reexame de provas, em face do óbice da Súmula 7/STJ.
5. Outra
questão em discussão é a adequação da dosimetria da pena,
especialmente quanto ao aumento de 2 anos para cada circunstância
judicial desfavorável, considerando a fundamentação utilizada.
III.
Razões de decidir
6. A impossibilidade de reexame de provas impede a
revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre a presença de
dolo específico e materialidade delitiva, conforme Súmula 7/STJ.
7.
A dosimetria da pena foi considerada adequada, pois a fundamentação
utilizada para a negativação da culpabilidade e das consequências do
crime foi idônea, considerando o prejuízo ao erário e a situação de
penúria do município.
8. A técnica de fundamentação per relationem
foi utilizada de forma legítima, com fundamentação própria e
suficiente para manter a decisão atacada.
IV. Dispositivo e tese
9.
Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A condenação
por crime de responsabilidade de prefeito pode ser mantida sem
reexame de provas, em face do óbice da Súmula 7/STJ. 2. A dosimetria
da pena pode considerar aumento superior a 1/8 para cada
circunstância judicial desfavorável, desde que fundamentada em
elementos concretos e idôneos".
Dispositivos relevantes citados:
Decreto-Lei 201/67, art. 1º, I; Código Penal, arts. 13, 59,

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 68 (texto oficial):** Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 831.046/SP,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025;
STJ, AgRg no AREsp 2.101.085/SC, Rel. Min. Teodoro Silva Santos,
Sexta Turma, julgado em 27/2/2024; STJ, AgRg no REsp 1.731.559/PE,
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CRIMES DE RESPONSABILIDADE. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. NECESSIDADE DE
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA,
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. VALORAÇÃO
NEGATIVA DA CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. DECISÃO AGRAVADA
MANTIDA. DESPROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental
interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial
e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a condenação por
crime de responsabilidade de prefeito municipal, com base no art.
1º, I, do Decreto-Lei 201/67.
2. A decisão atacada fundamentou-se na
presença de dolo específico e na materialidade delitiva, evidenciada
pela assinatura de convênio e termo final de aceitação de obra com
informações falsas, além de documentos com assinaturas
falsificadas.
3. A dosimetria da pena considerou negativamente a
culpabilidade e as consequências do crime, com aumento de 2 anos
para cada circunstância judicial desfavorável, em razão do IDH do
município e do prejuízo de R$ 285.361,75.
II. Questão em
discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a
condenação por crime de responsabilidade de prefeito municipal, com
base em dolo específico e materialidade delitiva, pode ser mantida
sem reexame de provas, em face do óbice da Súmula 7/STJ.
5. Outra
questão em discussão é a adequação da dosimetria da pena,
especialmente quanto ao aumento de 2 anos para cada circunstância
judicial desfavorável, considerando a fundamentação utilizada.
III.
Razões de decidir
6. A impossibilidade de reexame de provas impede a
revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre a presença de
dolo específico e materialidade delitiva, conforme Súmula 7/STJ.
7.
A dosimetria da pena foi considerada adequada, pois a fundamentação
utilizada para a negativação da culpabilidade e das consequências do
crime foi idônea, considerando o prejuízo ao erário e a situação de
penúria do município.
8. A técnica de fundamentação per relationem
foi utilizada de forma legítima, com fundamentação própria e
suficiente para manter a decisão atacada.
IV. Dispositivo e tese
9.
Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A condenação
por crime de responsabilidade de prefeito pode ser mantida sem
reexame de provas, em face do óbice da Súmula 7/STJ. 2. A dosimetria
da pena pode considerar aumento superior a 1/8 para cada
circunstância judicial desfavorável, desde que fundamentada em
elementos concretos e idôneos".
Dispositivos relevantes citados:
Decreto-Lei 201/67, art. 1º, I; Código Penal, arts. 13, 59,
68.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 831.046/SP,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025;
STJ, AgRg no AREsp 2.101.085/SC, Rel. Min. Teodoro Silva Santos,
Sexta Turma, julgado em 27/2/2024; STJ, AgRg no REsp 1.731.559/PE,
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
