{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":113765,"origem":"stj","sha256_origem":"3c0f87362e2bbbb9fbb6cda7fc010fe5340a7ca1f275621a455d79ed4ed96f66","registro_original":{"id_fonte":"927304","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2052631","numero_registro":"202300426880","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-09-02","data_publicacao":"2025-09-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL.\nDETRAÇÃO PENAL. CÔMPUTO DO TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA COMO PENA\nEFETIVAMENTE CUMPRIDA. APLICAÇÃO APÓS O CÁLCULO DA FRAÇÃO PARA\nPROGRESSÃO DE REGIME. PREVALÊNCIA DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.\nAGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.\n\nI. CASO EM EXAME\n:\n\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que dera\nprovimento a recurso especial do Ministério Público do Estado de\nMato Grosso, o qual buscava alterar a forma de aplicação da detração\npenal definida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso. A defesa\nsustenta que o tempo de prisão cautelar deve ser computado como pena\nefetivamente cumprida e considerado após o cálculo da fração\nnecessária à progressão de regime.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em definir o momento adequado\npara aplicação da detração penal no âmbito da execução: (i) se deve\nser abatida previamente do total da pena privativa de liberdade,\nantes do cálculo da fração necessária para progressão de regime,\ncomo defendido pelo Ministério Público; ou (ii) se deve ser\nconsiderada após o cálculo fracionário da progressão, como pena\nefetivamente cumprida, entendimento adotado pelo Juízo da execução e\nmantido pelo Tribunal de origem.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O art. 42 do Código Penal determina que o tempo de prisão\nprovisória deve ser computado como pena cumprida, o que afasta a\npossibilidade de sua mera dedução prévia do total da reprimenda, sob\npena de incorrer em detração penal em dobro.\n4. A correta ordem de cálculo consiste em aplicar a fração exigida\npara progressão de regime sobre a pena total unificada e, em\nseguida, considerar o tempo de prisão provisória já cumprido como\nadimplemento parcial do requisito temporal.\n5. O Superior Tribunal de Justiça, em precedentes recentes,\nconsolidou o entendimento de que a detração deve ocorrer após a\nincidência da fração sobre a pena total, sob pena de se impor ao\napenado requisitos mais gravosos para progressão, em descompasso com\no art. 42 do CP e o art. 66, III, \"c\", da LEP.\n6. No caso concreto, o Tribunal de origem corretamente concluiu que\na aplicação da detração sobre o resultado do cálculo fracionário\nmostra-se mais benéfica ao reeducando e compatível com o princípio\nda legalidade e da efetividade da pena cumprida.\nIV. DISPOSITIVO\n7. Agravo regimental provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art42","urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art66"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:007210 ANO:1984\n*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL\n        ART:00066 INC:00003 LET:C","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00042"],"jurisprudencia_citada":"(DETRAÇÃO - PENA CUMPRIDA - CÁLCULO - PENA TOTAL UNIFICADA)\n   STJ - <<AgRg no HC 719763>>-MS, <<AgRg no REsp 2126765>>-MT","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/10461daa-aea9-4f1b-8b6b-af7f86656348/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"826099eb13291aa90fc8688f7bd52bb642a817460676f622f335ce2d83a99a3d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"3c0f87362e2bbbb9fbb6cda7fc010fe5340a7ca1f275621a455d79ed4ed96f66","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
