# Registro público: STJ — 2052631

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-02
- **Publicação:** 2025-09-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113765/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113765.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3c0f87362e2bbbb9fbb6cda7fc010fe5340a7ca1f275621a455d79ed4ed96f66

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/10461daa-aea9-4f1b-8b6b-af7f86656348/download/20251031.json>)
- **Identificador na fonte:** 927304
- **Número de registro na fonte:** 202300426880
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

:

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que dera
provimento a recurso especial do Ministério Público do Estado de
Mato Grosso, o qual buscava alterar a forma de aplicação da detração
penal definida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso. A defesa
sustenta que o tempo de prisão cautelar deve ser computado como pena
efetivamente cumprida e considerado após o cálculo da fração
necessária à progressão de regime.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir o momento adequado
para aplicação da detração penal no âmbito da execução: (i) se deve
ser abatida previamente do total da pena privativa de liberdade,
antes do cálculo da fração necessária para progressão de regime,
como defendido pelo Ministério Público; ou (ii) se deve ser
considerada após o cálculo fracionário da progressão, como pena
efetivamente cumprida, entendimento adotado pelo Juízo da execução e
mantido pelo Tribunal de origem.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 42 do Código Penal determina que o tempo de prisão
provisória deve ser computado como pena cumprida, o que afasta a
possibilidade de sua mera dedução prévia do total da reprimenda, sob
pena de incorrer em detração penal em dobro.
4. A correta ordem de cálculo consiste em aplicar a fração exigida
para progressão de regime sobre a pena total unificada e, em
seguida, considerar o tempo de prisão provisória já cumprido como
adimplemento parcial do requisito temporal.
5. O Superior Tribunal de Justiça, em precedentes recentes,
consolidou o entendimento de que a detração deve ocorrer após a
incidência da fração sobre a pena total, sob pena de se impor ao
apenado requisitos mais gravosos para progressão, em descompasso com
o art. 42 do CP e o art. 66, III, "c", da LEP.
6. No caso concreto, o Tribunal de origem corretamente concluiu que
a aplicação da detração sobre o resultado do cálculo fracionário
mostra-se mais benéfica ao reeducando e compatível com o princípio
da legalidade e da efetividade da pena cumprida.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental provido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL.
DETRAÇÃO PENAL. CÔMPUTO DO TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA COMO PENA
EFETIVAMENTE CUMPRIDA. APLICAÇÃO APÓS O CÁLCULO DA FRAÇÃO PARA
PROGRESSÃO DE REGIME. PREVALÊNCIA DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.

I. CASO EM EXAME
:

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que dera
provimento a recurso especial do Ministério Público do Estado de
Mato Grosso, o qual buscava alterar a forma de aplicação da detração
penal definida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso. A defesa
sustenta que o tempo de prisão cautelar deve ser computado como pena
efetivamente cumprida e considerado após o cálculo da fração
necessária à progressão de regime.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir o momento adequado
para aplicação da detração penal no âmbito da execução: (i) se deve
ser abatida previamente do total da pena privativa de liberdade,
antes do cálculo da fração necessária para progressão de regime,
como defendido pelo Ministério Público; ou (ii) se deve ser
considerada após o cálculo fracionário da progressão, como pena
efetivamente cumprida, entendimento adotado pelo Juízo da execução e
mantido pelo Tribunal de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 42 do Código Penal determina que o tempo de prisão
provisória deve ser computado como pena cumprida, o que afasta a
possibilidade de sua mera dedução prévia do total da reprimenda, sob
pena de incorrer em detração penal em dobro.
4. A correta ordem de cálculo consiste em aplicar a fração exigida
para progressão de regime sobre a pena total unificada e, em
seguida, considerar o tempo de prisão provisória já cumprido como
adimplemento parcial do requisito temporal.
5. O Superior Tribunal de Justiça, em precedentes recentes,
consolidou o entendimento de que a detração deve ocorrer após a
incidência da fração sobre a pena total, sob pena de se impor ao
apenado requisitos mais gravosos para progressão, em descompasso com
o art. 42 do CP e o art. 66, III, "c", da LEP.
6. No caso concreto, o Tribunal de origem corretamente concluiu que
a aplicação da detração sobre o resultado do cálculo fracionário
mostra-se mais benéfica ao reeducando e compatível com o princípio
da legalidade e da efetividade da pena cumprida.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art42, urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art66

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DETRAÇÃO - PENA CUMPRIDA - CÁLCULO - PENA TOTAL UNIFICADA)
   STJ - <<AgRg no HC 719763>>-MS, <<AgRg no REsp 2126765>>-MT

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL
        ART:00066 INC:00003 LET:C
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00042

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art42](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art42)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art66](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1984-07-11%3B7210%21art66)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2054749](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33840/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art42, urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art66
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 955877](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113659/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art42
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 2035796](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34400/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art42
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Detração penal: descontar o tempo já preso](https://wikijuridica.com.br/criminal/detracao-penal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Entra no cômputo o tempo de prisão provisória no Brasil ou no exterior, assim como prisão administrativa e internação em estabelecimento próprio nas situações descritas pelo Código Penal. O período é medido pelas datas efetivas de entrada e saída, não pelo número aproximado de meses narrado no processo.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O art. 42 conta prisão provisória e internação abrangida

- **Âncoras documentais:** detracao, penal
- **SHA-256 do HTML autoral:** c2c7c71ccce12057026ff7bfc565b9c913faca4a387cb02421d9967866cc86c5
- **SHA-256 do registro documental:** 3c0f87362e2bbbb9fbb6cda7fc010fe5340a7ca1f275621a455d79ed4ed96f66
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdetracao-penal%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2052631 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/10461daa-aea9-4f1b-8b6b-af7f86656348/download/20251031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3c0f87362e2bbbb9fbb6cda7fc010fe5340a7ca1f275621a455d79ed4ed96f66
- **SHA-256 do comentário:** d62b44ff245e544baef7b002a9bffbbedb79e5479011cd22742eff0332f9f4e9
