{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":113767,"origem":"stj","sha256_origem":"3284fafdf334044be7d634bbd50f8a1531629aadea6b2a31df24123fc52da458","registro_original":{"id_fonte":"927306","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2090463","numero_registro":"202302816687","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-09-03","data_publicacao":"2025-09-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO\nESPECIAL. CONCURSO MATERIAL ENTRE ROUBO E EXTORSÃO. INCIDÊNCIA DE\nMÚLTIPLAS MAJORANTES. INOVAÇÃO DE TESE EM SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA\nDE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS N. 7 E 211 DO STJ.\nDESPROVIMENTO.\rI. CASO EM EXAME\r1. Agravo regimental contra decisão\nque não conheceu parcialmente de recurso especial. A decisão\nagravada manteve acórdão do TJSP que redimensionou a pena de roubo\nmajorado e extorsão qualificada, em concurso material, para 16 anos,\n10 meses e 20 dias de reclusão.\r2. O recurso especial alegava\nviolação de diversos dispositivos do CP e do CPP, sustentando a\ninexistência de concurso material, ausência de fundamentação para as\nmajorantes e ilicitude da condenação baseada em arma simulada.\rII.\nQUESTÃO EM DISCUSSÃO\r3. Há três questões em discussão: (i) saber se\né possível inovar tese na sustentação oral; (ii) saber se o concurso\nmaterial entre roubo e extorsão é cabível, diante de sucessivas\ncondutas; e (iii) saber se é legítima a aplicação cumulativa de\nmúltiplas majorantes do art. 157, § 2º, do CP.\rIII. RAZÕES DE\nDECIDIR\r4. A tese de simulacro de arma foi inovada em sustentação\noral, sem prévia alegação nas razões recursais, o que impede seu\nconhecimento por ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ).\r5.\nA existência de ações distintas e desígnios autônomos entre o roubo\ne a extorsão justifica o concurso material, conforme entendimento\npacífico do STJ (Súmula 83/STJ).\r6. A incidência cumulativa das\nmajorantes do crime de roubo foi devidamente fundamentada com base\nem elementos concretos do caso, como a violência praticada na\npresença de crianças e a subtração de diversos bens.\r7. O reexame da\nnatureza da arma e da configuração fática dos delitos exigiria\nincursão probatória, vedada pela Súmula 7/STJ.\rIV. DISPOSITIVO E\nTESE\r8. Agravo regimental conhecido e desprovido.\rTese de\njulgamento: \"1. A inovação de tese jurídica em sustentação oral, sem\nalegação nas razões recursais, não é possível. 2. O concurso\nmaterial entre roubo e extorsão é admissível quando houver condutas\ndistintas com desígnios autônomos. 3. A aplicação cumulativa de\nmajorantes do crime de roubo é válida quando fundamentada em\nelementos concretos. 4. A ausência de prequestionamento e a\nnecessidade de reexame de provas impedem o conhecimento do recurso\nespecial.\"\rDispositivos relevantes citados: CP, arts. 13, 29, 68,\n71, 157, § 2º, II e § 2º-A, I, e 158, § 3º; CPP, arts. 155, 158 e\n619.\rJurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n.\n1.256.045/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta\nTurma, julgado em 21/11/2013, DJe de 19/12/2013; STJ, AgRg no HC\n854.162/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 19.02.2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca,\nRibeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com\no Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\nReynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/10461daa-aea9-4f1b-8b6b-af7f86656348/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"03dc7c2932ec2ada7166d2b844862be464abd831d8b927e6bf9067f01185e993","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"3284fafdf334044be7d634bbd50f8a1531629aadea6b2a31df24123fc52da458","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
