{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":113769,"origem":"stj","sha256_origem":"2a0faf2d757325a5c46aea88a18914d0ccb96b093bd15034b75c3fd25c0014dd","registro_original":{"id_fonte":"927308","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2089048","numero_registro":"202302726021","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-09-03","data_publicacao":"2025-09-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO\nESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. RESPONSABILIDADE PENAL DE\nSÓCIO DE FATO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ACESSO À PROVA. NULIDADE DA\nAUTORIZAÇÃO JUDICIAL DE BUSCA. JUNTADA DE ATO ADMINISTRATIVO DO MPF.\nNÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\rI. CASO EM EXAME\r1. Agravo regimental\ninterposto por Alexandre Gontijo Guerra contra decisão monocrática\nque negou provimento ao recurso especial, no qual se alegava, em\nsíntese, violação a dispositivos do Código Penal e do Código de\nProcesso Penal, por suposta responsabilidade penal objetiva,\ncerceamento de defesa, nulidade da busca e apreensão, e juntada\nindevida de ato administrativo do Ministério Público Federal\nrelativo à negativa de acordo de não persecução penal. A decisão\nagravada foi mantida por falta de impugnação específica, nos termos\nda Súmula 182/STJ.\rII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\r2. Há cinco questões em\ndiscussão: (i) definir se é possível a responsabilização penal do\nagravante apenas pela condição de sócio de fato com base na teoria\ndo domínio do fato; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa\npor falta de acesso à integralidade do material apreendido; (iii)\ndeterminar se a decisão judicial que autorizou a busca e apreensão\nera nula por ausência de fundamentação; (iv) verificar se a juntada\nde ato administrativo da 2ª CCR/MPF comprometeu a imparcialidade do\njulgador; e (v) averiguar se a ausência de impugnação específica\natrai a incidência da Súmula 182/STJ.\rIII. RAZÕES DE DECIDIR\r3. O\nSTJ reafirma que a mera condição de sócio de fato não é suficiente\npara configurar responsabilidade penal, exigindo-se prova do efetivo\nexercício de funções gerenciais e dolo, mas reconhece que a revisão\nda condenação por ausência de provas demandaria reexame de fatos e\nprovas, vedado pela Súmula 7/STJ. As alegações de que houve violação\nao art. 29 do Código Penal e de que não há provas suficientes para\nembasar a condenação são incompatíveis com os limites cognitivos do\nrecurso especial, porque as instâncias ordinárias, soberanas no\nexame dos fatos, concluíram, a partir do cotejo racional de um\nconjunto concordante de provas, que o réu praticou o delito imputado\nna denúncia, o que não pode ser revisto por essa Corte de Justiça,\nem razão do óbice da Súmula 7.\r4. O acórdão recorrido consignou\nexpressamente que o recorrente teve acesso à integralidade dos autos\ndas medidas cautelares, manejando habeas corpus e inclusive,\napresentando arguições de nulidade das decisões que decretaram as\nmedidas, afastando, com segurança, a alegação de cerceamento de\ndefesa.\r5. A decisão judicial que autorizou a busca e apreensão,\nembora sucinta, foi considerada motivada conforme os padrões\nexigidos para medidas cautelares, sendo legítima a fundamentação por\nremissão a pedidos do MP ou da autoridade policial. No caso, ela\natende ao padrão de motivação esperado para uma medida cautelar, que\ndeve ser motivada necessariamente com cognição sumária. E não houve\napenas fundamentação por referência ao pedido do Ministério Público,\npelo contrário, há fundamentos próprios do magistrado.\r6. A juntada\ndo ato da 2ª CCR/MPF que negou acordo de não persecução penal não\nconstitui vício, pois não teve influência na condenação e não gerou\nprejuízo à defesa, incidindo o princípio do \"pas de nullité sans\ngrief\" (art. 563 do CPP).\r7. O agravo regimental não enfrentou\nespecificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a\nrepetir argumentos do recurso especial, configurando deficiência\nrecursal nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ\n(ausência de dialeticidade recursal).\rIV. DISPOSITIVO E TESE\r8.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca,\nRibeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com\no Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\nReynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/10461daa-aea9-4f1b-8b6b-af7f86656348/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a4e95559dab34386e9c1cd747b89f70f5cc770cebc5aad06f076a74f4486e6ad","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"2a0faf2d757325a5c46aea88a18914d0ccb96b093bd15034b75c3fd25c0014dd","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
