{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":113772,"origem":"stj","sha256_origem":"161faba0818152e1794f47ce406feb4b2ed50c4d2a3bbcd241b76e0a048e96b9","registro_original":{"id_fonte":"927316","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2015832","numero_registro":"202202306065","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-09-03","data_publicacao":"2025-09-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO\nESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA. GRAVAÇÃO AMBIENTAL PROMOVIDA POR\nPOLICIAL, NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES, DENTRO DA DELEGACIA DE\nPOLÍCIA. PROVA VÁLIDA. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME DE CUMPRIMENTO.\nAUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ.\nAGRAVO NÃO CONHECIDO.\rI. CASO EM EXAME\r1. Agravo regimental\ninterposto contra decisão monocrática que negou provimento ao\nrecurso especial em que se discutia sua condenação por corrupção\nativa (art. 333 do CP). A defesa sustentava a ilicitude da prova\nobtida por gravação ambiental feita por policial sem autorização\njudicial, a inadequação da dosimetria da pena e a fixação indevida\ndo regime semiaberto após redução da pena.\rII. QUESTÃO EM\nDISCUSSÃO\r2. Há três questões em discussão: (i) definir se a\ngravação ambiental realizada por policial sem autorização judicial é\nprova ilícita; (ii) verificar se a dosimetria da pena violou os\ncritérios do art. 59 do Código Penal; (iii) estabelecer se houve\nreformatio in pejus na manutenção do regime semiaberto após redução\nda pena, em recurso exclusivo da defesa.\rIII. RAZÕES DE DECIDIR\r3. A\ngravação ambiental realizada por um dos interlocutores, no caso, um\npolicial civil, dentro da Delegacia de Polícia, no exercício de suas\natividades profissionais de policial, como cautela para proteção\ncontra as investidas ilícitas promovidas pelo recorrente, é\nconsiderada prova lícita, à luz da jurisprudência do Superior\nTribunal de Justiça, inexistindo legítima expectativa de privacidade\nnesse contexto.\r4. A dosimetria da pena observou parâmetros legais e\njurisprudenciais, sendo legítima a exasperação da pena-base em razão\nda culpabilidade exacerbada e das consequências especialmente\ngravosas, diante da função de tabelião exercida pelo réu e do abalo\nà credibilidade do sistema cartorário.\r5. A jurisprudência do STJ\nreconhece a discricionariedade do juiz na escolha da fração de\naumento da pena, inexistindo imposição legal de critério matemático\nfixo.\r6. A manutenção do regime semiaberto, mesmo após a redução da\npena em recurso exclusivo da defesa, não configura reformatio in\npejus, porque não agravou a situação do réu e observou os critérios\ndelimitados pelo art. 33, § 3º, do Código Penal. Segundo a\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de\nsanção penal inferior a 4 (quatro) anos, mas com circunstâncias\njudiciais desfavoráveis, o regime semiaberto é o adequado para o\ninício do cumprimento da pena privativa de liberdade.\r7. O agravo\nregimental deixou de impugnar especificamente os fundamentos da\ndecisão agravada, limitando-se à repetição das alegações anteriores,\natraindo a incidência da Súmula 182/STJ.\rIV. DISPOSITIVO\r8. Agravo\nregimental não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca,\nRibeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com\no Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\nReynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/10461daa-aea9-4f1b-8b6b-af7f86656348/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6d260750e67d483f096e0be1bcc99ad76c3189d8204587ff435cc204d34a235c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"161faba0818152e1794f47ce406feb4b2ed50c4d2a3bbcd241b76e0a048e96b9","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
