{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":113773,"origem":"stj","sha256_origem":"8beda4fa4667cab454c43ad64fd4e1df27166397787f45f4c0949862e28aab3d","registro_original":{"id_fonte":"927317","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2008579","numero_registro":"202201872791","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-09-03","data_publicacao":"2025-09-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.\nCRIMES TRIBUTÁRIOS. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA\nDA SÚMULA 284/STF. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. NECESSIDADE DE\nREVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.\nCERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE O JUIZ\nINDEFERIR PEDIDOS QUE CONSIDERAR PROTELATÓRIOS, IMPERTINENTES OU\nIRRELEVANTES. INADMISSIBILIDADE DE INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO\nREGIMENTAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE\nCONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.\n\nI. CASO EM EXAME\n:\n\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que\nconheceu em parte e, nessa extensão, negou provimento a recurso\nespecial, no qual a parte agravante alegou cerceamento de defesa\npelo indeferimento de oitiva de testemunha referida. Alegou, ainda,\na necessidade de absolvição pela excludente de inexigibilidade de\nconduta diversa.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de\ndefesa e nulidades processuais em razão do indeferimento de provas,\nassim como da excludente de inexigibilidade de conduta diversa.\n3. A questão também envolve a análise da suficiência probatória para\na condenação e a possibilidade de revaloração das provas sem\nincidir no óbice da Súmula 7/STJ.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. O magistrado pode indeferir diligências que considerar\nprotelatórias ou desnecessárias, desde que o faça de forma\nfundamentada, ainda mais quando requeridas em momento processual\ninadequado, como ocorreu no presente caso.\n5. O conjunto probatório foi considerado robusto e coeso, não\nhavendo respaldo para a pretensão absolutória, sendo vedado o\nreexame de fatos e provas em recurso especial, consoante Súmula\n7/STJ.\n7. Inadmite-se em agravo regimental inovação das teses trazidas no\nrecurso especial, como se verifica no presente caso, sendo de\niniciativa do magistrado a concessão de habeas corpus de ofício,\nquando verificada a ocorrência de flagrante ilegalidade, o que não\nocorreu no presente caso.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n8. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,\ndesprovido.\nTese de julgamento:  \"1. O magistrado pode indeferir diligências\nprotelatórias ou desnecessárias, desde que fundamentado. 2. O\nconjunto probatório foi considerado robusto e coeso, não havendo\nrespaldo para a pretensão absolutória, sendo vedado o reexame de\nfatos e provas em recurso especial, consoante Súmula 7/STJ. 3. Não\nse admite em agravo regimental inovação das teses trazidas no\nrecurso especial.  4. A concessão de habeas corpus de ofício, quando\nverificada a ocorrência de flagrante ilegalidade, o que não ocorreu\nno presente caso\".Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 155,\n158, 159, 185, 226; Estatuto da Advocacia, art. 7º, III e XXI.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no RHC 158682/SP, Rel.\nMin. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 22.02.2022;\nSTJ, AgRg no HC 653433/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta\nTurma, julgado em 07.12.2021.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod\nAzulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.\nO Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca não proferiu voto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/10461daa-aea9-4f1b-8b6b-af7f86656348/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"0f3567a3104655471509c027b31a9b2b73b6ad4ef77db3573e763114031d3832","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"8beda4fa4667cab454c43ad64fd4e1df27166397787f45f4c0949862e28aab3d","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
