# Registro público: STJ — 2001962

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-03
- **Publicação:** 2025-09-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113774/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113774.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9213de93f1457028d91c512286eb6e0b93a58e5c1a98929a294bc4a67208fab0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/10461daa-aea9-4f1b-8b6b-af7f86656348/download/20251031.json>)
- **Identificador na fonte:** 927318
- **Número de registro na fonte:** 202201408264
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

:

1. Agravo regimental interposto por dois policiais militares contra
decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e,
nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a condenação por
organização criminosa e furto qualificado tentado, com imposição de
penas privativas de liberdade e perda do cargo público.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há nulidade por
inépcia da denúncia quanto ao crime de organização criminosa; (ii)
estabelecer se houve cerceamento de defesa pela não realização de
diligências e pela juntada tardia de laudo; (iii) apurar se há
insuficiência probatória para sustentar a condenação pelos delitos
imputados; e (iv) determinar a legalidade da imposição da perda do
cargo público aos recorrentes.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A alegação de inépcia da denúncia não pode ser examinada em
recurso especial quando sua análise exige revolvimento do conjunto
fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ; ademais, a
superveniência da sentença condenatória torna prejudicada tal
arguição.
4. A decisão que recebeu a denúncia e confirmou o seu recebimento
após a resposta à acusação possui fundamentação sucinta, porém
suficiente, compatível com a fase processual inicial, conforme
pacífica jurisprudência do STJ.
5. Inexiste nulidade pela não realização de diligências ou juntada
posterior de laudo pericial, uma vez que a prova foi tempestivamente
deferida, mas não produzida por motivos alheios ao Judiciário, e
que a defesa não demonstrou prejuízo concreto, em atenção ao
princípio do pas de nullité sans grief (CPP, art. 563).
6. A condenação pelos crimes de organização criminosa e furto
qualificado tentado está amparada em provas robustas (depoimentos,
interceptações telefônicas, imagens, confissões e laudo pericial),
não sendo possível a revaloração da prova no âmbito de recurso
especial, conforme a Súmula 7/STJ.
7. A qualificadora do rompimento de obstáculo foi corretamente
mantida com base em elementos de prova diversos do laudo pericial,
cuja ausência inicial não inviabiliza seu reconhecimento.
8. A perda do cargo público foi corretamente determinada com base no
art. 2º, § 6º, da Lei n. 12.850/2013 e no art. 92, I, do CP, tendo
os réus se valido da condição de policiais militares para favorecer
a empreitada criminosa.
9. Não se conheceu do agravo regimental por ausência de impugnação
específica aos fundamentos da decisão agravada, incorrendo em vício
de dialeticidade e atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo regimental não conhecido.

Teses de julgamento: (i) a inépcia da denúncia não pode ser
apreciada em recurso especial quando exige análise do acervo
probatório e encontra-se superada por sentença condenatória; (ii) a
ausência de diligência ou juntada tardia de prova não configura
nulidade sem demonstração de prejuízo concreto; (iii) a revisão da
condenação por insuficiência de provas demanda reexame
fático-probatório, incabível em recurso especial; (iv) a perda do
cargo público de policial militar pode ser imposta quando
demonstrado que a função foi utilizada para favorecer organização
criminosa; (v) a ausência de impugnação específica aos fundamentos
da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental,
conforme Súmula 182/STJ.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FURTO QUALIFICADO TENTADO.
NULIDADES PROCESSUAIS. PERDA DO CARGO PÚBLICO DE POLICIAL MILITAR DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO. FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME
:

1. Agravo regimental interposto por dois policiais militares contra
decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e,
nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a condenação por
organização criminosa e furto qualificado tentado, com imposição de
penas privativas de liberdade e perda do cargo público.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há nulidade por
inépcia da denúncia quanto ao crime de organização criminosa; (ii)
estabelecer se houve cerceamento de defesa pela não realização de
diligências e pela juntada tardia de laudo; (iii) apurar se há
insuficiência probatória para sustentar a condenação pelos delitos
imputados; e (iv) determinar a legalidade da imposição da perda do
cargo público aos recorrentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A alegação de inépcia da denúncia não pode ser examinada em
recurso especial quando sua análise exige revolvimento do conjunto
fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ; ademais, a
superveniência da sentença condenatória torna prejudicada tal
arguição.
4. A decisão que recebeu a denúncia e confirmou o seu recebimento
após a resposta à acusação possui fundamentação sucinta, porém
suficiente, compatível com a fase processual inicial, conforme
pacífica jurisprudência do STJ.
5. Inexiste nulidade pela não realização de diligências ou juntada
posterior de laudo pericial, uma vez que a prova foi tempestivamente
deferida, mas não produzida por motivos alheios ao Judiciário, e
que a defesa não demonstrou prejuízo concreto, em atenção ao
princípio do pas de nullité sans grief (CPP, art. 563).
6. A condenação pelos crimes de organização criminosa e furto
qualificado tentado está amparada em provas robustas (depoimentos,
interceptações telefônicas, imagens, confissões e laudo pericial),
não sendo possível a revaloração da prova no âmbito de recurso
especial, conforme a Súmula 7/STJ.
7. A qualificadora do rompimento de obstáculo foi corretamente
mantida com base em elementos de prova diversos do laudo pericial,
cuja ausência inicial não inviabiliza seu reconhecimento.
8. A perda do cargo público foi corretamente determinada com base no
art. 2º, § 6º, da Lei n. 12.850/2013 e no art. 92, I, do CP, tendo
os réus se valido da condição de policiais militares para favorecer
a empreitada criminosa.
9. Não se conheceu do agravo regimental por ausência de impugnação
específica aos fundamentos da decisão agravada, incorrendo em vício
de dialeticidade e atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo regimental não conhecido.

Teses de julgamento: (i) a inépcia da denúncia não pode ser
apreciada em recurso especial quando exige análise do acervo
probatório e encontra-se superada por sentença condenatória; (ii) a
ausência de diligência ou juntada tardia de prova não configura
nulidade sem demonstração de prejuízo concreto; (iii) a revisão da
condenação por insuficiência de provas demanda reexame
fático-probatório, incabível em recurso especial; (iv) a perda do
cargo público de policial militar pode ser imposta quando
demonstrado que a função foi utilizada para favorecer organização
criminosa; (v) a ausência de impugnação específica aos fundamentos
da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental,
conforme Súmula 182/STJ.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
O Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca não proferiu voto, nos
termos do Art. 200, Parágrafo 3º, do RISTJ.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2001962 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/10461daa-aea9-4f1b-8b6b-af7f86656348/download/20251031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9213de93f1457028d91c512286eb6e0b93a58e5c1a98929a294bc4a67208fab0
- **SHA-256 do comentário:** 45347e31811a29d6771c42ede4726252d13dac9715410cf6ed49b18cf7156054
