{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":113775,"origem":"stj","sha256_origem":"1cb13fd262e8f5d85fb15ea0b550962ccfa6130e3c915e24ba98de61c8d53493","registro_original":{"id_fonte":"927319","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2001962","numero_registro":"202201408264","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-09-03","data_publicacao":"2025-09-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO\nQUALIFICADO TENTADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INOVAÇÃO RECURSAL EM\nAGRAVO REGIMENTAL. SÚMULA 7 DO STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO\nDESPROVIDO.\n\nI. CASO EM EXAME\n:\n\n1. Agravo regimental interposto por William Rodrigo dos Santos e\nEduardo Felipe dos Santos contra decisão monocrática que não\nconheceu de agravo em recurso especial por incidência da Súmula 7 do\nSTJ. Os recorrentes foram condenados por furto qualificado tentado\ne organização criminosa, com penas fixadas em 4 anos e 10 meses de\nreclusão e 23 dias-multa. Na apelação, o Ministério Público pleiteou\na majoração da pena e os réus requereram a absolvição pelo crime de\norganização criminosa e a aplicação da fração máxima de redução da\npena pela tentativa. O TJDFT deu parcial provimento ao apelo dos\nréus, reduzindo a fração da tentativa para 1/2. O recurso especial\nnão foi admitido por demandar reexame fático-probatório, e o agravo\nregimental foi interposto, buscando o provimento do recurso especial\ne reforma da condenação.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é cabível o\nconhecimento do recurso especial diante da alegação de revaloração\njurídica dos fatos, afastando o óbice da Súmula 7 do STJ; (ii)\nverificar se houve inovação recursal no agravo regimental, com\nafronta ao princípio da preclusão consumativa.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A análise sobre a fração de redução da pena pela tentativa\ndepende do iter criminis percorrido e das circunstâncias fáticas do\ncaso concreto, cuja modificação em sede de recurso especial encontra\nóbice na Súmula 7 do STJ. As instâncias ordinárias concluíram que\nos réus iniciaram a execução do furto e se afastaram apenas para\nmonitorar a movimentação policial, sendo presos antes de retornarem\npara consumar o delito, justificando a redução da pena em 1/2.\n4. A alegação de revaloração jurídica dos fatos não afasta a\nnecessidade de reexame probatório, sendo inviável em sede de recurso\nespecial.\n5. No agravo regimental, os recorrentes apresentaram novas teses,\ncomo violação ao art. 155 do CPP e discussão sobre a tipicidade do\ncrime de organização criminosa, que não foram suscitadas no recurso\nespecial ou no agravo em recurso especial, configurando inovação\nrecursal vedada por jurisprudência consolidada.\n6. A preclusão consumativa impede a modificação ou ampliação do\nobjeto recursal em sede de agravo regimental.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n7. Agravo regimental desprovido.\nTeses de julgamento: (i) a alteração da fração de redução da pena\npela tentativa demanda reexame do conjunto fático-probatório, sendo\nincabível em recurso especial em razão da Súmula 7 do STJ; (ii) a\ninovação recursal no agravo regimental é vedada, sob pena de\nviolação ao princípio da preclusão consumativa; (iii) A ausência de\nimpugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a\naplicação da Súmula 182 do STJ e impede o conhecimento do agravo.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod\nAzulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.\nO Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca não proferiu voto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/10461daa-aea9-4f1b-8b6b-af7f86656348/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d15f7975c615454d8cff2fe47faa356c4aac3b32d31ef417372e267cd664b413","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"1cb13fd262e8f5d85fb15ea0b550962ccfa6130e3c915e24ba98de61c8d53493","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
