# Registro público: STJ — 2101414

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-02
- **Publicação:** 2025-09-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113777/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113777.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 15aef444b0132b6295477c749ec75617dbfb9b0a20e7ed32f03a74218b20cb20

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/10461daa-aea9-4f1b-8b6b-af7f86656348/download/20251031.json>)
- **Identificador na fonte:** 927324
- **Número de registro na fonte:** 202303617158
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REEXAME DE PROVAS. DOSIMETRIA DA PENA. NULIDADE POR SUSPEIÇÃO E QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, fundamentada na Súmula 7 do STJ, afirmando que as instâncias ordinárias são soberanas na avaliação dos fatos e das provas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta argumentos novos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática, especialmente quanto à insuficiência probatória do dolo, revisão da pe…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REEXAME DE PROVAS.
DOSIMETRIA DA PENA. NULIDADE POR SUSPEIÇÃO E QUEBRA DE SIGILO
BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo
regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso
especial, fundamentada na Súmula 7 do STJ, afirmando que as
instâncias ordinárias são soberanas na avaliação dos fatos e das
provas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste
em saber se o agravo regimental apresenta argumentos novos capazes
de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática,
especialmente quanto à insuficiência probatória do dolo, revisão da
pena-base, nulidade por suspeição de magistrado e quebra de sigilo
bancário.
III. Razões de decidir
3. A decisão monocrática aplicou
corretamente a Súmula 7 do STJ, ao constatar que a alteração do
julgado demandaria reexame fático-probatório.
4. A impugnação à
dosimetria da pena carece de fundamentação específica, atraindo a
aplicação da Súmula 284 do STF por analogia.
5. A alegação de
suspeição de magistrado não se sustenta, pois a atuação em esferas
jurisdicionais distintas não configura causa de parcialidade.
6. A
legalidade da quebra de sigilo bancário foi confirmada com base na
legislação aplicável e na existência de fontes probatórias
independentes.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental des
provido.
Tese de julgamento:
1. A alteração de decisão que demanda
reexame fático-probatório encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
2. A
impugnação à dosimetria da pena deve ser fundamentada de forma
específica para ser conhecida.
3. A atuação de magistrado em esferas
jurisdicionais distintas não configura suspeição.
4. A quebra de
sigilo bancário é válida quando fundamentada e respaldada por fontes
probatórias independentes.
Dispositivos relevantes citados: CPP,
art. 254; CP, arts. 59, 68 e 71; Lei Complementar n.
105/2001.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STF,
Súmula 284.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Dosimetria da pena: o método de três fases do juiz](https://wikijuridica.com.br/glossario/dosimetria-da-pena/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O cálculo final da dosimetria também repercute em outros institutos da execução penal, como o regime inicial de cumprimento e os requisitos temporais de benefícios futuros, o que reforça a importância de conferir cada etapa desse método antes de aceitar a pena fixada como definitiva.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Por que a fundamentação de cada fase importa para o recurso

- **Âncoras documentais:** dosimetria, pena
- **SHA-256 do HTML autoral:** 483731f18431f1de321a05a6d8c4680200571f27c21abc209f3a671b21747f9e
- **SHA-256 do registro documental:** 15aef444b0132b6295477c749ec75617dbfb9b0a20e7ed32f03a74218b20cb20
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fdosimetria-da-pena%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2101414 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/10461daa-aea9-4f1b-8b6b-af7f86656348/download/20251031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 15aef444b0132b6295477c749ec75617dbfb9b0a20e7ed32f03a74218b20cb20
- **SHA-256 do comentário:** 889dafb60b71966ed3d695e1854d01fa8671736e19d1cd10a1475fcb0682df55
