{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":113779,"origem":"stj","sha256_origem":"86e90e0b8acbc6e00cfe7d69b3e468ade280444b1b31e5a665991cf21e780619","registro_original":{"id_fonte":"927326","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2041586","numero_registro":"202203753889","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-09-02","data_publicacao":"2025-09-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FRAUDE À LICITAÇÃO E PECULATO.\nREEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento\nao recurso especial, mantendo a condenação por peculato e fraude à\nlicitação.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial\npode ser conhecido para reexaminar o conjunto fático-probatório,\nconsiderando a aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ.\nIII. Razões de decidir\n3. O Tribunal de origem analisou adequadamente as provas e concluiu\npela condenação, sendo vedado o reexame de provas em recurso\nespecial, conforme Súmula 7 do STJ.\n4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido da impossibilidade de\naplicação do princípio da consunção entre os crimes de fraude à\nlicitação e peculato, por tutelarem bens jurídicos distintos.\n5. A soma das penas de reclusão e detenção para fixação do regime\ninicial de cumprimento está em conformidade com a jurisprudência do\nSTJ, que permite tal soma por serem penas da mesma espécie.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Agravo desprovido.\nTese de julgamento:\n1. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula\n7 do STJ.\n2. É possível somar penas de reclusão e detenção para fixação do\nregime inicial de cumprimento.\n3. O princípio da consunção não se aplica entre os crimes de fraude\nà licitação e peculato.\nDispositivos relevantes citados:\nCPP, art. 619; CP, art. 327, § 1º; Lei nº 8.666/93, art. 90; CP,\narts. 69 e 76; LEP, art. 111.\nJurisprudência relevante citada:\nSTJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art111"],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:007210 ANO:1984\n*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL\n        ART:00111","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/10461daa-aea9-4f1b-8b6b-af7f86656348/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d808c6374d135bbcb765c256e69fbf7d89ff6603d53da7cdbe4aedf233322cc4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"86e90e0b8acbc6e00cfe7d69b3e468ade280444b1b31e5a665991cf21e780619","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
