# Registro público: STJ — 2041586

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-02
- **Publicação:** 2025-09-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113779/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113779.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 86e90e0b8acbc6e00cfe7d69b3e468ade280444b1b31e5a665991cf21e780619

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/10461daa-aea9-4f1b-8b6b-af7f86656348/download/20251031.json>)
- **Identificador na fonte:** 927326
- **Número de registro na fonte:** 202203753889
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
ao recurso especial, mantendo a condenação por peculato e fraude à
licitação.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial
pode ser conhecido para reexaminar o conjunto fático-probatório,
considerando a aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ.

### III. Razões de decidir

3. O Tribunal de origem analisou adequadamente as provas e concluiu
pela condenação, sendo vedado o reexame de provas em recurso
especial, conforme Súmula 7 do STJ.
4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido da impossibilidade de
aplicação do princípio da consunção entre os crimes de fraude à
licitação e peculato, por tutelarem bens jurídicos distintos.
5. A soma das penas de reclusão e detenção para fixação do regime
inicial de cumprimento está em conformidade com a jurisprudência do
STJ, que permite tal soma por serem penas da mesma espécie.

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:
1. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula
7 do STJ.
2. É possível somar penas de reclusão e detenção para fixação do
regime inicial de cumprimento.
3. O princípio da consunção não se aplica entre os crimes de fraude
à licitação e peculato.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; CP, art. 327, § 1º; Lei nº 8.666/93, art. 90; CP,
arts. 69 e 76; LEP, art. 111.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FRAUDE À LICITAÇÃO E PECULATO.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
ao recurso especial, mantendo a condenação por peculato e fraude à
licitação.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial
pode ser conhecido para reexaminar o conjunto fático-probatório,
considerando a aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem analisou adequadamente as provas e concluiu
pela condenação, sendo vedado o reexame de provas em recurso
especial, conforme Súmula 7 do STJ.
4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido da impossibilidade de
aplicação do princípio da consunção entre os crimes de fraude à
licitação e peculato, por tutelarem bens jurídicos distintos.
5. A soma das penas de reclusão e detenção para fixação do regime
inicial de cumprimento está em conformidade com a jurisprudência do
STJ, que permite tal soma por serem penas da mesma espécie.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:
1. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula
7 do STJ.
2. É possível somar penas de reclusão e detenção para fixação do
regime inicial de cumprimento.
3. O princípio da consunção não se aplica entre os crimes de fraude
à licitação e peculato.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; CP, art. 327, § 1º; Lei nº 8.666/93, art. 90; CP,
arts. 69 e 76; LEP, art. 111.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art111

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL
        ART:00111
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art111](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1984-07-11%3B7210%21art111)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2041586 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/10461daa-aea9-4f1b-8b6b-af7f86656348/download/20251031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 86e90e0b8acbc6e00cfe7d69b3e468ade280444b1b31e5a665991cf21e780619
- **SHA-256 do comentário:** 719a3c377669da669a66407650ae63f19e42754cc6f663243f5f152b6b49620b
