{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":11378,"origem":"stj","sha256_origem":"1ae7ae64e38654f7e3f27e1333f47d8ff4d05b2ea502815117b9b17c3f53cea5","registro_original":{"id_fonte":"000825857","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1670768","numero_registro":"202000466233","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2022-09-19","data_publicacao":"2022-09-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO   INTERNO   NO   AGRAVO   EM   RECURSO   ESPECIAL.   AÇÃO\nMONITÓRIA.   NEGATIVA   DE   PRESTAÇÃO   JURISDICIONAL.   NÃO\nOCORRÊNCIA.   LITISCONSORTE.   EXCLUSÃO.   DECISÃO   INTERLOCUTÓRIA.\n  CABIMENTO.   AGRAVO   DE   INSTRUMENTO.   ART.   1.015,   VII,\nDO   CPC/2015.   LEGITIMIDADE   PASSIVA.   REVISÃO.   SÚMULAS   NºS\n 5   E   7/STJ.   DIVERGÊNCIA  JURISPRUDENCIAL   PREJUDICADA.\n1.   Recurso   especial   interposto   contra   acórdão   publicado\n na   vigência   do   Código   de   Processo   Civil   de   2015\n(Enunciados   Administrativos   nºs   2   e   3/STJ).\n2.   No   caso,   não   subsiste   a   alegada   ofensa   ao   art.\n 1.022   do   CPC/2015,      pois   o   tribunal   de   origem\nenfrentou   as   questões   postas,   não   havendo   no   aresto\nrecorrido   omissão,   contradição,   obscuridade   ou   erro\nmaterial.\n3.   É   cabível   agravo   de   instrumento   -   não   apelação\n-   contra   decisão   que   exclui   litisconsorte   passivo   da\nlide,   com   extinção   parcial   do   processo.\n4.   Na   hipótese,   rever   a   conclusão   da   Corte   de\norigem  quanto à   legitimidade   passiva   dos   litisconsortes\ndemandaria   a   análise   e   interpretação   de   cláusulas\ncontratuais   e   o   revolvimento   do   acervo   fático-probatório\n  dos   autos,   procedimentos   inviáveis   ante   a   natureza\nexcepcional   da   via   eleita,   consoante   disposto   nas\nSúmulas   nºs   5   e   7/STJ.\n5.   A   necessidade   do   reexame   da   matéria   fática   impede\n  a   admissão   do   recurso   especial   tanto   pela   alínea\n\"a\"   quanto   pela   alínea   \"c\"   do   permissivo\nconstitucional.\n6.   Agravo   interno   não   provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Marco\nAurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nImpedido o Sr. Ministro Moura Ribeiro.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/0888d9a1-b3a2-4c39-ad67-0e4133970774/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"c6bf2113a95fc66b2028f58ac6c3e34fc9acb6d70436b958a9dc2021487e8a9a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
