# Registro público: STJ — 1670768

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-19
- **Publicação:** 2022-09-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11378/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11378.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1ae7ae64e38654f7e3f27e1333f47d8ff4d05b2ea502815117b9b17c3f53cea5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/0888d9a1-b3a2-4c39-ad67-0e4133970774/download/20220930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000825857
- **Número de registro na fonte:** 202000466233
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO   INTERNO   NO   AGRAVO   EM   RECURSO   ESPECIAL.   AÇÃO
MONITÓRIA.   NEGATIVA   DE   PRESTAÇÃO   JURISDICIONAL.   NÃO
OCORRÊNCIA.   LITISCONSORTE.   EXCLUSÃO.   DECISÃO   INTERLOCUTÓRIA.
  CABIMENTO.   AGRAVO   DE   INSTRUMENTO.   ART.   1.015,   VII,
DO   CPC/2015.   LEGITIMIDADE   PASSIVA.   REVISÃO.   SÚMULAS   NºS
 5   E   7/STJ.   DIVERGÊNCIA  JURISPRUDENCIAL   PREJUDICADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso   especial   interposto   contra   acórdão   publicado
 na   vigência   do   Código   de   Processo   Civil   de   2015
(Enunciados   Administrativos   nºs   2   e   3/STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** No   caso,   não   subsiste   a   alegada   ofensa   ao   art.
 1.022   do   CPC/2015,      pois   o   tribunal   de   origem
enfrentou   as   questões   postas,   não   havendo   no   aresto
recorrido   omissão,   contradição,   obscuridade   ou   erro
material.
- **Item 3 (texto oficial):** É   cabível   agravo   de   instrumento   -   não   apelação
-   contra   decisão   que   exclui   litisconsorte   passivo   da
lide,   com   extinção   parcial   do   processo.
- **Item 4 (texto oficial):** Na   hipótese,   rever   a   conclusão   da   Corte   de
origem  quanto à   legitimidade   passiva   dos   litisconsortes
demandaria   a   análise   e   interpretação   de   cláusulas
contratuais   e   o   revolvimento   do   acervo   fático-probatório
  dos   autos,   procedimentos   inviáveis   ante   a   natureza
excepcional   da   via   eleita,   consoante   disposto   nas
Súmulas   nºs   5   e   7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** A   necessidade   do   reexame   da   matéria   fática   impede
  a   admissão   do   recurso   especial   tanto   pela   alínea
"a"   quanto   pela   alínea   "c"   do   permissivo
constitucional.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo   interno   não   provido.

## Ementa

AGRAVO   INTERNO   NO   AGRAVO   EM   RECURSO   ESPECIAL.   AÇÃO
MONITÓRIA.   NEGATIVA   DE   PRESTAÇÃO   JURISDICIONAL.   NÃO
OCORRÊNCIA.   LITISCONSORTE.   EXCLUSÃO.   DECISÃO   INTERLOCUTÓRIA.
  CABIMENTO.   AGRAVO   DE   INSTRUMENTO.   ART.   1.015,   VII,
DO   CPC/2015.   LEGITIMIDADE   PASSIVA.   REVISÃO.   SÚMULAS   NºS
 5   E   7/STJ.   DIVERGÊNCIA  JURISPRUDENCIAL   PREJUDICADA.
1.   Recurso   especial   interposto   contra   acórdão   publicado
 na   vigência   do   Código   de   Processo   Civil   de   2015
(Enunciados   Administrativos   nºs   2   e   3/STJ).
2.   No   caso,   não   subsiste   a   alegada   ofensa   ao   art.
 1.022   do   CPC/2015,      pois   o   tribunal   de   origem
enfrentou   as   questões   postas,   não   havendo   no   aresto
recorrido   omissão,   contradição,   obscuridade   ou   erro
material.
3.   É   cabível   agravo   de   instrumento   -   não   apelação
-   contra   decisão   que   exclui   litisconsorte   passivo   da
lide,   com   extinção   parcial   do   processo.
4.   Na   hipótese,   rever   a   conclusão   da   Corte   de
origem  quanto à   legitimidade   passiva   dos   litisconsortes
demandaria   a   análise   e   interpretação   de   cláusulas
contratuais   e   o   revolvimento   do   acervo   fático-probatório
  dos   autos,   procedimentos   inviáveis   ante   a   natureza
excepcional   da   via   eleita,   consoante   disposto   nas
Súmulas   nºs   5   e   7/STJ.
5.   A   necessidade   do   reexame   da   matéria   fática   impede
  a   admissão   do   recurso   especial   tanto   pela   alínea
"a"   quanto   pela   alínea   "c"   do   permissivo
constitucional.
6.   Agravo   interno   não   provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Marco
Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
- **SHA-256 do registro documental:** 1ae7ae64e38654f7e3f27e1333f47d8ff4d05b2ea502815117b9b17c3f53cea5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 1ae7ae64e38654f7e3f27e1333f47d8ff4d05b2ea502815117b9b17c3f53cea5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

