# Registro público: STJ — 3003943

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-09
- **Publicação:** 2025-09-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113783/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113783.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4ca2035e646ae8867ec8bacf71e433a19679369830b2ef273c3f15b64bbc2fbe

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/10461daa-aea9-4f1b-8b6b-af7f86656348/download/20251031.json>)
- **Identificador na fonte:** 927710
- **Número de registro na fonte:** 202502755944
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber
se a absolvição do réu, fundamentada na ausência de provas
suficientes e na incoerência da palavra da vítima, está em
conformidade com os dispositivos legais e jurisprudência aplicáveis.

### III. Razões de decidir

5. A palavra da vítima em crimes sexuais é de
grande relevância, mas exige corroboração por outros elementos
probatórios para sustentar uma condenação, especialmente quando há
incoerências e contradições nos depoimentos.
6. O acórdão recorrido concluiu pela ausência de provas suficientes
para a condenação, aplicando o princípio in dubio pro reo, que
determina que a dúvida deve favorecer o réu.
7. A análise do conjunto probatório realizada pela Corte estadual
não pode ser revista em sede de recurso especial, em razão do óbice
da Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de provas.

### IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo improvido.
Tese de julgamento:
1. A palavra da vítima em crimes sexuais, embora relevante, exige
corroboração por outros elementos probatórios para sustentar uma
condenação.
2. A ausência de provas suficientes e a incoerência nos depoimentos
da vítima justificam a aplicação do princípio in dubio pro reo.
3. O reexame do conjunto probatório é vedado em sede de recurso
especial, conforme disposto na Súmula n. 7 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 217-A; Código de
Processo Penal, art. 386, VII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.947.535/SP,
Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
28/2/2023.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
PALAVRA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE CORROBORAÇÃO POR OUTRAS PROVAS.
ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo
interposto pelo Ministério Público contra decisão que inadmitiu
recurso especial em face de acórdão do Tribunal de Justiça que
absolveu o réu da prática do delito de estupro de vulnerável.
2. O acórdão recorrido concluiu pela insuficiência de provas para a
condenação, destacando que, embora a palavra da vítima tenha
relevância em crimes contra a dignidade sexual, especialmente
envolvendo vulneráveis, ela deve ser corroborada por outros
elementos probatórios, os quais estavam ausentes no caso concreto.
3. O Ministério Público alegou violação aos artigos 217-A do Código
Penal e 386, VII, do Código de Processo Penal, sustentando que a
palavra da vítima, corroborada por outros elementos probatórios,
como laudo pericial e depoimentos, seria suficiente para a
condenação.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a absolvição do réu, fundamentada na ausência de provas
suficientes e na incoerência da palavra da vítima, está em
conformidade com os dispositivos legais e jurisprudência aplicáveis.
III. Razões de decidir
5. A palavra da vítima em crimes sexuais é de
grande relevância, mas exige corroboração por outros elementos
probatórios para sustentar uma condenação, especialmente quando há
incoerências e contradições nos depoimentos.
6. O acórdão recorrido concluiu pela ausência de provas suficientes
para a condenação, aplicando o princípio in dubio pro reo, que
determina que a dúvida deve favorecer o réu.
7. A análise do conjunto probatório realizada pela Corte estadual
não pode ser revista em sede de recurso especial, em razão do óbice
da Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de provas.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo improvido.
Tese de julgamento:
1. A palavra da vítima em crimes sexuais, embora relevante, exige
corroboração por outros elementos probatórios para sustentar uma
condenação.
2. A ausência de provas suficientes e a incoerência nos depoimentos
da vítima justificam a aplicação do princípio in dubio pro reo.
3. O reexame do conjunto probatório é vedado em sede de recurso
especial, conforme disposto na Súmula n. 7 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 217-A; Código de
Processo Penal, art. 386, VII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.947.535/SP,
Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
28/2/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo em recurso especial.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art386

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:0217A
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00386 INC:00007
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art217)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art386](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art386)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2257085](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163284/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art386
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2899735](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109853/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art386
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 3000062](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147297/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art386
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3003943 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/10461daa-aea9-4f1b-8b6b-af7f86656348/download/20251031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4ca2035e646ae8867ec8bacf71e433a19679369830b2ef273c3f15b64bbc2fbe
- **SHA-256 do comentário:** 956d75d9db1a562fa05993902ffd3eb470d71e234c18b57a7983ee8da727d35f
