# Registro público: STJ — 2709480

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-15
- **Publicação:** 2025-10-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113785/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113785.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 40de4cad0f3ea11520227a13d41c480a89e9daa0f98fe659d2be7a79a150c4f8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/10461daa-aea9-4f1b-8b6b-af7f86656348/download/20251031.json>)
- **Identificador na fonte:** 927967
- **Número de registro na fonte:** 202402887387
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se é possível revalorar os fatos delineados no acórdão do Tribunal
de origem para restabelecer a condenação, sem incidir no óbice da
Súmula n. 7/STJ.

### III. Razões de decidir

4. A desconstituição do entendimento firmado
pela instância ordinária a fim de concluir pela suficiência de
provas a permitir a condenação do agravado, conforme pleiteia o
órgão ministerial, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, que
impede o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial.
5. A inversão da conclusão do voto prevalecente do Tribunal de
origem demandaria, sim, revolvimento fático-probatório, ainda que o
voto vencido tenha caminhado em sentido oposto. Isso porque há uma
controvérsia acerca dos fatos postos a julgamento, de maneira que
inverter a conclusão majoritária da Corte estadual exigiria rever os
fatos e provas produzidas nos autos, a fim de verificar se as
premissas adotadas pelo voto vencido estariam ou não corretas.

### IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental
desprovido.
Tese de julgamento:
1. A Súmula 7/STJ impede o reexame de matéria fático-probatória em
recurso especial, mesmo quando há divergência entre votos no
Tribunal de origem.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 386, VII;
Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.066.122/MG,
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16.08.2022; STJ,
AgRg no AREsp 1.125.392/MG, Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado
em 20.02.2018; STF, RHC 176025, julgado em 03.08.2021.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PLEITO CONDENATÓRIO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1.
Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão
que não conheceu de recurso especial, em razão do óbice da Súmula n.
7/STJ.
2. Fato relevante. O agravado foi condenado pela prática de roubo
majorado, mas absolvido pelo Tribunal de origem com fundamento no
art. 386, VII, do CPP, em razão da insuficiência de provas,
destacando que o reconhecimento fotográfico foi realizado em
desconformidade com o art. 226 do CPP e não foi corroborado por
outras provas judicializadas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se é possível revalorar os fatos delineados no acórdão do Tribunal
de origem para restabelecer a condenação, sem incidir no óbice da
Súmula n. 7/STJ.
III. Razões de decidir
4. A desconstituição do entendimento firmado
pela instância ordinária a fim de concluir pela suficiência de
provas a permitir a condenação do agravado, conforme pleiteia o
órgão ministerial, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, que
impede o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial.
5. A inversão da conclusão do voto prevalecente do Tribunal de
origem demandaria, sim, revolvimento fático-probatório, ainda que o
voto vencido tenha caminhado em sentido oposto. Isso porque há uma
controvérsia acerca dos fatos postos a julgamento, de maneira que
inverter a conclusão majoritária da Corte estadual exigiria rever os
fatos e provas produzidas nos autos, a fim de verificar se as
premissas adotadas pelo voto vencido estariam ou não corretas.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental
desprovido.
Tese de julgamento:
1. A Súmula 7/STJ impede o reexame de matéria fático-probatória em
recurso especial, mesmo quando há divergência entre votos no
Tribunal de origem.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 386, VII;
Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.066.122/MG,
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16.08.2022; STJ,
AgRg no AREsp 1.125.392/MG, Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado
em 20.02.2018; STF, RHC 176025, julgado em 03.08.2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1269/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Este precedente na sequência de julgamentos da mesma composição

- **Âncoras documentais:** majorado, roubo
- **SHA-256 do HTML autoral:** e11e5193664b33be1edd3e49ade4e6498d1ed9c8791031062fe3a7ac143b087e
- **SHA-256 do registro documental:** 40de4cad0f3ea11520227a13d41c480a89e9daa0f98fe659d2be7a79a150c4f8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1269%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2709480 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/10461daa-aea9-4f1b-8b6b-af7f86656348/download/20251031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 40de4cad0f3ea11520227a13d41c480a89e9daa0f98fe659d2be7a79a150c4f8
- **SHA-256 do comentário:** de0fca148fcf45e36f15c69f75f5f732a08f6852e2ddaa889863fb62691f0371
