{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":113786,"origem":"stj","sha256_origem":"8cd0555a91282f011da8907130e134d6de735f8c595ded4adc5fceb4694d6640","registro_original":{"id_fonte":"927990","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2902108","numero_registro":"202501196645","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-10-14","data_publicacao":"2025-10-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE\nAPREENSÃO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE DELITIVA NÃO COMPROVADA.\nABSOLVIÇÃO. ENTENDIMENTO DA SEÇÃO DE DIREITO PENAL. AGRAVO\nIMPROVIDO. I. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto pelo\nMinistério Público contra decisão que deu parcial provimento ao\nrecurso especial de M E O DE A, absolvendo-a do delito de tráfico de\ndrogas, com extensão de efeitos.\n2. O Ministério Público argumenta que a prova oral e as\ninterceptações telefônicas demonstraram o envolvimento dos réus com\no tráfico de drogas, e que a não apreensão de drogas na posse direta\ndos agentes não afasta a materialidade do delito, nos termos do\nentendimento do Supremo Tribunal Federal.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse é possível a condenação por tráfico de drogas sem a apreensão de\nentorpecentes, baseando-se apenas em provas testemunhais e\ninterceptações telefônicas.\nIII. Razões de decidir\n4. A jurisprudência do Superior Tribunal de\nJustiça exige a apreensão da droga e a elaboração de laudo pericial\npara comprovar a materialidade do delito de tráfico de drogas,\nconsoante entendimento desta Terceira Seção.\n5. A ausência de laudo pericial acarreta a impossibilidade de\ncomprovação da materialidade do crime e, consequentemente, a\nabsolvição do réu por falta de provas.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Resultado do Julgamento: Agravo improvido.\nTese de julgamento:\n1. Para a condenação por tráfico de drogas, é imprescindível a\napreensão da droga e a elaboração de laudo pericial que ateste sua\nnatureza e quantidade.\nDispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33; Código\nPenal, art. 29.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 943.835/SC, Rel.\nMin. Daniela Teixeira, relator para acórdão Min. Ribeiro Dantas,\nQuinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 20/8/2025; STJ, AgRg no\nREsp n. 2.108.478/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma,\njulgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e\nRibeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/10461daa-aea9-4f1b-8b6b-af7f86656348/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3ab4a7eaafbf23fce2880e57dd815091628d95576ec496bfdfd0767736f98883","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
