# Registro público: STJ — 2902108

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-14
- **Publicação:** 2025-10-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113786/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113786.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8cd0555a91282f011da8907130e134d6de735f8c595ded4adc5fceb4694d6640

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/10461daa-aea9-4f1b-8b6b-af7f86656348/download/20251031.json>)
- **Identificador na fonte:** 927990
- **Número de registro na fonte:** 202501196645
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se é possível a condenação por tráfico de drogas sem a apreensão de
entorpecentes, baseando-se apenas em provas testemunhais e
interceptações telefônicas.

### III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça exige a apreensão da droga e a elaboração de laudo pericial
para comprovar a materialidade do delito de tráfico de drogas,
consoante entendimento desta Terceira Seção.
5. A ausência de laudo pericial acarreta a impossibilidade de
comprovação da materialidade do crime e, consequentemente, a
absolvição do réu por falta de provas.

### IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo improvido.
Tese de julgamento:
1. Para a condenação por tráfico de drogas, é imprescindível a
apreensão da droga e a elaboração de laudo pericial que ateste sua
natureza e quantidade.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33; Código
Penal, art. 29.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 943.835/SC, Rel.
Min. Daniela Teixeira, relator para acórdão Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 20/8/2025; STJ, AgRg no
REsp n. 2.108.478/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE
APREENSÃO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE DELITIVA NÃO COMPROVADA.
ABSOLVIÇÃO. ENTENDIMENTO DA SEÇÃO DE DIREITO PENAL. AGRAVO
IMPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo
Ministério Público contra decisão que deu parcial provimento ao
recurso especial de M E O DE A, absolvendo-a do delito de tráfico de
drogas, com extensão de efeitos.
2. O Ministério Público argumenta que a prova oral e as
interceptações telefônicas demonstraram o envolvimento dos réus com
o tráfico de drogas, e que a não apreensão de drogas na posse direta
dos agentes não afasta a materialidade do delito, nos termos do
entendimento do Supremo Tribunal Federal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se é possível a condenação por tráfico de drogas sem a apreensão de
entorpecentes, baseando-se apenas em provas testemunhais e
interceptações telefônicas.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça exige a apreensão da droga e a elaboração de laudo pericial
para comprovar a materialidade do delito de tráfico de drogas,
consoante entendimento desta Terceira Seção.
5. A ausência de laudo pericial acarreta a impossibilidade de
comprovação da materialidade do crime e, consequentemente, a
absolvição do réu por falta de provas.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo improvido.
Tese de julgamento:
1. Para a condenação por tráfico de drogas, é imprescindível a
apreensão da droga e a elaboração de laudo pericial que ateste sua
natureza e quantidade.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33; Código
Penal, art. 29.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 943.835/SC, Rel.
Min. Daniela Teixeira, relator para acórdão Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 20/8/2025; STJ, AgRg no
REsp n. 2.108.478/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e
Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
