# Registro público: STJ — 2998236

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-14
- **Publicação:** 2025-10-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113787/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113787.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 46ec1979f5a4b1d958ae881e592d237e08b158eb037c7aefc61e04e1f3dc265d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/10461daa-aea9-4f1b-8b6b-af7f86656348/download/20251031.json>)
- **Identificador na fonte:** 927991
- **Número de registro na fonte:** 202502704292
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por
tráfico de drogas e afastando a aplicação da causa especial de
diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006,
bem como a concessão de justiça gratuita.
2. O recorrente alega que a quantidade de droga apreendida (110,7g
de cocaína e 6,2g de maconha) não justifica o afastamento da
minorante e que o histórico de atos infracionais não comprova
dedicação à criminalidade. Requer, ainda, a concessão de justiça
gratuita e a aplicação do regime aberto, além de pleitear a
concessão de habeas corpus de ofício.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber:
(i) se a causa especial de diminuição de pena do tráfico
privilegiado pode ser aplicada ao caso concreto, considerando a
quantidade de droga apreendida e o histórico de atos infracionais do
recorrente; (ii) se é cabível a concessão de justiça gratuita na
fase de conhecimento; e (iii) se há flagrante ilegalidade que
justifique a concessão de habeas corpus de ofício.

### III. Razões de decidir

4. A aplicação da causa especial de diminuição
de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, exige o
preenchimento cumulativo de requisitos, incluindo a não dedicação a
atividades criminosas. No caso, a quantidade de droga apreendida e o
histórico de atos infracionais recentes indicam dedicação à
criminalidade, justificando o afastamento da minorante, conforme o
julgamento do do EREsp n. 1.916.596/SP.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a
análise da miserabilidade para fins de isenção de custas
processuais deve ser realizada na fase de execução, não sendo
cabível a concessão de justiça gratuita na fase de conhecimento.
6. A concessão de habeas corpus de ofício é medida excepcional, de
iniciativa do julgador, e pressupõe a existência de flagrante
ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto.

### IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental
desprovido.
Tese de julgamento:
1. A causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/2006, pode ser afastada com base na quantidade de droga
apreendida e em histórico de atos infracionais recentes que indiquem
dedicação à criminalidade.
2. A análise da miserabilidade para fins de isenção de custas
processuais deve ser realizada na fase de execução, não sendo
cabível a concessão de justiça gratuita na fase de conhecimento.
3. A concessão de habeas corpus de ofício é medida excepcional, de
iniciativa do julgador, e pressupõe a existência de flagrante
ilegalidade.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
CPP, art. 804; CF/1988, art. 5º, LXXIV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 864.172/SP,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; STJ, AgRg no HC n. 767.471/SP,
relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),
Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024; STJ, AgRg no
REsp n. 2.083.974/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024; STJ, AgRg no AREsp n.
2.217.224/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
19/9/2023, DJe de 25/9/2023.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO
PRIVILEGIADO. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por
tráfico de drogas e afastando a aplicação da causa especial de
diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006,
bem como a concessão de justiça gratuita.
2. O recorrente alega que a quantidade de droga apreendida (110,7g
de cocaína e 6,2g de maconha) não justifica o afastamento da
minorante e que o histórico de atos infracionais não comprova
dedicação à criminalidade. Requer, ainda, a concessão de justiça
gratuita e a aplicação do regime aberto, além de pleitear a
concessão de habeas corpus de ofício.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber:
(i) se a causa especial de diminuição de pena do tráfico
privilegiado pode ser aplicada ao caso concreto, considerando a
quantidade de droga apreendida e o histórico de atos infracionais do
recorrente; (ii) se é cabível a concessão de justiça gratuita na
fase de conhecimento; e (iii) se há flagrante ilegalidade que
justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
III. Razões de decidir
4. A aplicação da causa especial de diminuição
de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, exige o
preenchimento cumulativo de requisitos, incluindo a não dedicação a
atividades criminosas. No caso, a quantidade de droga apreendida e o
histórico de atos infracionais recentes indicam dedicação à
criminalidade, justificando o afastamento da minorante, conforme o
julgamento do do EREsp n. 1.916.596/SP.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a
análise da miserabilidade para fins de isenção de custas
processuais deve ser realizada na fase de execução, não sendo
cabível a concessão de justiça gratuita na fase de conhecimento.
6. A concessão de habeas corpus de ofício é medida excepcional, de
iniciativa do julgador, e pressupõe a existência de flagrante
ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental
desprovido.
Tese de julgamento:
1. A causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/2006, pode ser afastada com base na quantidade de droga
apreendida e em histórico de atos infracionais recentes que indiquem
dedicação à criminalidade.
2. A análise da miserabilidade para fins de isenção de custas
processuais deve ser realizada na fase de execução, não sendo
cabível a concessão de justiça gratuita na fase de conhecimento.
3. A concessão de habeas corpus de ofício é medida excepcional, de
iniciativa do julgador, e pressupõe a existência de flagrante
ilegalidade.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
CPP, art. 804; CF/1988, art. 5º, LXXIV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 864.172/SP,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; STJ, AgRg no HC n. 767.471/SP,
relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),
Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024; STJ, AgRg no
REsp n. 2.083.974/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024; STJ, AgRg no AREsp n.
2.217.224/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
19/9/2023, DJe de 25/9/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e
Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2998236 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/10461daa-aea9-4f1b-8b6b-af7f86656348/download/20251031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 46ec1979f5a4b1d958ae881e592d237e08b158eb037c7aefc61e04e1f3dc265d
- **SHA-256 do comentário:** 1e917f01499c9313b8fd5bd9ec430cbfcefb5d6bb81e59c67de91d93064da000
