{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":113789,"origem":"stj","sha256_origem":"474a85c8f0383a83c77bd6083d485abd5e8e67913a35c3d12cb118971f02a39f","registro_original":{"id_fonte":"927993","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"219927","numero_registro":"202502695960","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-10-15","data_publicacao":"2025-10-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.\nTRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO DESPROVIDO. I.\nCaso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus,\nmantendo a prisão preventiva dos agravantes.\n2. Os agravantes foram presos em flagrante pela suposta prática dos\ncrimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n.\n11.343/2006, com posterior conversão em prisão preventiva. A decisão\nfoi fundamentada na gravidade concreta do delito, quantidade\nsignificativa de entorpecentes apreendidos e risco de reiteração\ndelitiva evidenciado pelos antecedentes dos pacientes.\n3. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro denegou a ordem\nno habeas corpus originário, e esta Corte Superior manteve o\nentendimento das instâncias ordinárias quanto à necessidade da\nprisão cautelar.\nII. Questão em discussão\n4. Há quatro questões em discussão: (i)\nsaber se houve supressão de instância quanto à nulidade do flagrante\ne à ausência de justa causa para a ação penal; (ii) saber se a\nfundamentação da prisão preventiva foi genérica e baseada apenas na\ngravidade abstrata do delito; (iii) saber se houve\ndesproporcionalidade na medida cautelar diante da possibilidade de\naplicação de penas alternativas; e (iv) saber se foi demonstrada\nconcretamente a insuficiência das medidas cautelares previstas no\nart. 319 do CPP.\nIII. Razões de decidir\n5. A alegação de nulidade do flagrante\napontada pela defesa e a ausência de justa causa para a ação penal\nnão foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, configurando\nmatéria nova e incorrendo em supressão de instância.\n6. A prisão preventiva foi fundamentada em dados concretos, como a\ngravidade da conduta, evidenciada pela quantidade e natureza das\ndrogas apreendidas (18,1g de maconha e 147,2g de cocaína), além do\nrisco ao meio social e à ordem pública.\n7. O risco de reiteração delitiva foi demonstrado pelos antecedentes\nespecíficos dos agravantes, incluindo desrespeito sistemático às\nmedidas cautelares anteriormente aplicadas e persistência na\natividade criminosa mesmo após intervenções judiciais.\n8. A excepcionalidade da prisão preventiva foi observada, sendo\ninaplicáveis medidas cautelares alternativas, conforme entendimento\nconsolidado desta Corte Superior.\n9. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta\nCorte, que admite a decretação de prisão preventiva com base na\nquantidade, natureza ou diversidade dos entorpecentes apreendidos.\nIV. Dispositivo e tese\n10. Resultado do Julgamento: Agravo\ndesprovido.\nTese de julgamento:\n1. A prisão preventiva pode ser decretada quando fundamentada em\ndados concretos que evidenciem a gravidade da conduta, o risco de\nreiteração delitiva e a insuficiência de medidas cautelares\nalternativas.\n2. A quantidade, natureza ou diversidade dos entorpecentes\napreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão\npreventiva.\n3. A alegação de nulidade do flagrante e ausência de justa causa\npara a ação penal não pode ser apreciada por esta Corte Superior\nquando não analisada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão\nde instância.\nDispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319; Lei nº\n11.343/2006, arts. 33 e 35.\nJurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.753/SP, Rel. Min. Joel\nIlan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10.12.2019; STJ, AgRg no HC\n550.382/RO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13.03.2020;\nSTJ, AgRg no HC 913536/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro,\nSexta Turma, julgado em 24.06.2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo\nSoares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/10461daa-aea9-4f1b-8b6b-af7f86656348/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a0f927d9ff262c8f7b21d916ce9ab7f7189a9fa7a6a5212fc5d434bf3abeb84b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"474a85c8f0383a83c77bd6083d485abd5e8e67913a35c3d12cb118971f02a39f","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
