# Registro público: STJ — 219927

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-15
- **Publicação:** 2025-10-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113789/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113789.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 474a85c8f0383a83c77bd6083d485abd5e8e67913a35c3d12cb118971f02a39f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/10461daa-aea9-4f1b-8b6b-af7f86656348/download/20251031.json>)
- **Identificador na fonte:** 927993
- **Número de registro na fonte:** 202502695960
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### II. Questão em discussão

4. Há quatro questões em discussão: (i)
saber se houve supressão de instância quanto à nulidade do flagrante
e à ausência de justa causa para a ação penal; (ii) saber se a
fundamentação da prisão preventiva foi genérica e baseada apenas na
gravidade abstrata do delito; (iii) saber se houve
desproporcionalidade na medida cautelar diante da possibilidade de
aplicação de penas alternativas; e (iv) saber se foi demonstrada
concretamente a insuficiência das medidas cautelares previstas no
art. 319 do CPP.

### III. Razões de decidir

5. A alegação de nulidade do flagrante
apontada pela defesa e a ausência de justa causa para a ação penal
não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, configurando
matéria nova e incorrendo em supressão de instância.
6. A prisão preventiva foi fundamentada em dados concretos, como a
gravidade da conduta, evidenciada pela quantidade e natureza das
drogas apreendidas (18,1g de maconha e 147,2g de cocaína), além do
risco ao meio social e à ordem pública.
7. O risco de reiteração delitiva foi demonstrado pelos antecedentes
específicos dos agravantes, incluindo desrespeito sistemático às
medidas cautelares anteriormente aplicadas e persistência na
atividade criminosa mesmo após intervenções judiciais.
8. A excepcionalidade da prisão preventiva foi observada, sendo
inaplicáveis medidas cautelares alternativas, conforme entendimento
consolidado desta Corte Superior.
9. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta
Corte, que admite a decretação de prisão preventiva com base na
quantidade, natureza ou diversidade dos entorpecentes apreendidos.

### IV. Dispositivo e tese

10. Resultado do Julgamento: Agravo
desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva pode ser decretada quando fundamentada em
dados concretos que evidenciem a gravidade da conduta, o risco de
reiteração delitiva e a insuficiência de medidas cautelares
alternativas.
2. A quantidade, natureza ou diversidade dos entorpecentes
apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão
preventiva.
3. A alegação de nulidade do flagrante e ausência de justa causa
para a ação penal não pode ser apreciada por esta Corte Superior
quando não analisada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão
de instância.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319; Lei nº
11.343/2006, arts. 33 e 35.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.753/SP, Rel. Min. Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10.12.2019; STJ, AgRg no HC
550.382/RO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13.03.2020;
STJ, AgRg no HC 913536/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, julgado em 24.06.2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO DESPROVIDO. I.
Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus,
mantendo a prisão preventiva dos agravantes.
2. Os agravantes foram presos em flagrante pela suposta prática dos
crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n.
11.343/2006, com posterior conversão em prisão preventiva. A decisão
foi fundamentada na gravidade concreta do delito, quantidade
significativa de entorpecentes apreendidos e risco de reiteração
delitiva evidenciado pelos antecedentes dos pacientes.
3. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro denegou a ordem
no habeas corpus originário, e esta Corte Superior manteve o
entendimento das instâncias ordinárias quanto à necessidade da
prisão cautelar.
II. Questão em discussão
4. Há quatro questões em discussão: (i)
saber se houve supressão de instância quanto à nulidade do flagrante
e à ausência de justa causa para a ação penal; (ii) saber se a
fundamentação da prisão preventiva foi genérica e baseada apenas na
gravidade abstrata do delito; (iii) saber se houve
desproporcionalidade na medida cautelar diante da possibilidade de
aplicação de penas alternativas; e (iv) saber se foi demonstrada
concretamente a insuficiência das medidas cautelares previstas no
art. 319 do CPP.
III. Razões de decidir
5. A alegação de nulidade do flagrante
apontada pela defesa e a ausência de justa causa para a ação penal
não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, configurando
matéria nova e incorrendo em supressão de instância.
6. A prisão preventiva foi fundamentada em dados concretos, como a
gravidade da conduta, evidenciada pela quantidade e natureza das
drogas apreendidas (18,1g de maconha e 147,2g de cocaína), além do
risco ao meio social e à ordem pública.
7. O risco de reiteração delitiva foi demonstrado pelos antecedentes
específicos dos agravantes, incluindo desrespeito sistemático às
medidas cautelares anteriormente aplicadas e persistência na
atividade criminosa mesmo após intervenções judiciais.
8. A excepcionalidade da prisão preventiva foi observada, sendo
inaplicáveis medidas cautelares alternativas, conforme entendimento
consolidado desta Corte Superior.
9. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta
Corte, que admite a decretação de prisão preventiva com base na
quantidade, natureza ou diversidade dos entorpecentes apreendidos.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo
desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva pode ser decretada quando fundamentada em
dados concretos que evidenciem a gravidade da conduta, o risco de
reiteração delitiva e a insuficiência de medidas cautelares
alternativas.
2. A quantidade, natureza ou diversidade dos entorpecentes
apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão
preventiva.
3. A alegação de nulidade do flagrante e ausência de justa causa
para a ação penal não pode ser apreciada por esta Corte Superior
quando não analisada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão
de instância.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319; Lei nº
11.343/2006, arts. 33 e 35.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.753/SP, Rel. Min. Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10.12.2019; STJ, AgRg no HC
550.382/RO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13.03.2020;
STJ, AgRg no HC 913536/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, julgado em 24.06.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: a garantia contra prisão ou ameaça ilegal](https://wikijuridica.com.br/glossario/habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O remédio é restrito à liberdade de ir e vir: cabe contra prisão ilegal, excesso de prazo, ausência de fundamentação da decisão que prende, ou mesmo contra ameaça concreta de prisão iminente e ilegal. Não serve para discutir, por exemplo, pena de multa isolada ou questões patrimoniais, que exigem outras ações.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o habeas corpus protege — e o que não protege

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a147ffa0a7341e8298e4592dca1fc3a53b705bd9c18440d5583a945f8f4fb8ea
- **SHA-256 do registro documental:** 474a85c8f0383a83c77bd6083d485abd5e8e67913a35c3d12cb118971f02a39f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fhabeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 219927 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/10461daa-aea9-4f1b-8b6b-af7f86656348/download/20251031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 474a85c8f0383a83c77bd6083d485abd5e8e67913a35c3d12cb118971f02a39f
- **SHA-256 do comentário:** 65c28df13eb3ad8c55a8414021181babbc92a79341c8318735e59e6d6edef78a
