{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":113791,"origem":"stj","sha256_origem":"f173fbe61519e847df1d37e50894829583a337fd1ef922105b11e51e8ede4fa5","registro_original":{"id_fonte":"927995","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1019105","numero_registro":"202502579901","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-10-15","data_publicacao":"2025-10-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL.  AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO.\nMODULAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. AGRAVO\nDESPROVIDO. I. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra\ndecisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso\npróprio, em virtude da ausência de ilegalidade flagrante que\npermitisse a concessão da ordem de ofício.\n2. Os agravantes foram condenados por tráfico de drogas, sendo\nreconhecido o tráfico privilegiado, com aplicação da causa especial\nde diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.\n11.343/2006. A fração de redução foi fixada em 1/2, considerando a\nquantidade e a natureza das substâncias apreendidas.\n3. As instâncias ordinárias justificaram a modulação da causa\nespecial de diminuição de pena com base na quantidade e variedade\ndas drogas apreendidas: 58 pinos de cocaína (85,9g), 19 buchas de\nmaconha (33,7g) e 4 pedras de crack (0,8g), elementos não valorados\nna primeira fase da dosimetria.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber\nse a modulação da causa especial de diminuição de pena, com base na\nquantidade e natureza das drogas apreendidas, configura flagrante\nilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem de habeas corpus de\nofício.\nIII. Razões de decidir\n5. A dosimetria da pena em habeas corpus\npossui caráter excepcional, sendo admitida apenas em casos de\nmanifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no\ncaso concreto.\n6. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas são elementos\nidôneos para a modulação da causa especial de diminuição de pena,\ndesde que não tenham sido valorados na primeira fase da dosimetria,\nconforme entendimento consolidado na jurisprudência.\n7. A decisão das instâncias ordinárias está em consonância com o\nentendimento desta Corte, inexistindo flagrante ilegalidade que\njustifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental\ndesprovido.\nTese de julgamento:\n1. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas são elementos\nidôneos para a modulação da causa especial de diminuição de pena\nprevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, desde que não\ntenham sido valorados na primeira fase da dosimetria.\n2. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus possui caráter\nexcepcional, sendo admitida apenas em casos de manifesta ilegalidade\nou abuso de poder.\nDispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º;\nCPP, art. 42.\nJurisprudência relevante citada: STJ, HC 725.534/SP, Rel. Min.\nRibeiro Dantas, Terceira Seção, DJe 01.06.2022; STJ, AgRg no AREsp\n2.022.420/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe\n31.08.2022; STJ, AgRg no REsp 2.073.537/SC, Rel. Min. Sebastião Reis\nJúnior, Sexta Turma, DJe 28.02.2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo\nSoares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/10461daa-aea9-4f1b-8b6b-af7f86656348/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a9cf619914563eeccaa36c873f5fdde795a0b9122d0c09c701b4874d2906986b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"f173fbe61519e847df1d37e50894829583a337fd1ef922105b11e51e8ede4fa5","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
