{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":113792,"origem":"stj","sha256_origem":"3daf4451c4433389f081351c2e306310ee29c12d526c0b4f243a43d74fed6b2f","registro_original":{"id_fonte":"927996","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1020268","numero_registro":"202502653698","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-10-15","data_publicacao":"2025-10-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO DE CONFISSÃO\nPARCIAL E TRÁFICO PRIVILEGIADO. PLEITOS REJEITADOS. AGRAVO\nDESPROVIDO. I. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra\ndecisão que não conheceu de habeas corpus, rejeitando os pedidos de\nreconhecimento de confissão parcial e de tráfico privilegiado, sob o\nfundamento de ausência de flagrante ilegalidade e necessidade de\nreexame de matéria fática.\n2. A defesa reiterou os argumentos da inicial do habeas corpus,\npleiteando o reconhecimento da confissão parcial e do tráfico\nprivilegiado, com consequente redimensionamento da pena.\nII. Questão em discussão\n3. Há duas questões em discussão: (i) saber\nse o relato da agravante configura confissão parcial apta a ensejar\na aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, \"d\", do Código\nPenal; e (ii) saber se as circunstâncias do caso concreto permitem o\nreconhecimento do tráfico privilegiado, nos termos do art. 33, §\n4º, da Lei n. 11.343/2006.\nIII. Razões de decidir\n4. O relato da agravante não configura\nconfissão espontânea pois não reconheceu a prática do delito. Além\ndisso, a tentativa de transferir a responsabilidade para outra\npessoa afasta a incidência da atenuante prevista no art. 65, III,\n\"d\", do Código Penal.\n5. Nos termos da Súmula n. 630 do STJ, a incidência da atenuante da\nconfissão espontânea no crime de tráfico de drogas exige o\nreconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera\nadmissão de posse ou propriedade para uso próprio.\n6. O afastamento do tráfico privilegiado foi fundamentado em\nelementos concretos que indicam a dedicação da agravante à atividade\ncriminosa, como a elevada quantidade e variedade de drogas\napreendidas, a forma de acondicionamento, a localização do imóvel e\na intensa movimentação de usuários de drogas no local.\n7. A alegação de bis in idem, considerando que a quantidade de droga\nteria sido utilizada para incremento da pena-base e para justificar\no afastamento do tráfico privilegiado, não encontra respaldo nos\nautos, pois a negativa da minorante foi fundamentada em outros\nelementos concretos.\n8. A análise da aplicação da minorante do tráfico privilegiado\ndemanda reexame do conteúdo fático-probatório, o que é inadmissível\nna via do habeas corpus.\nIV. Dispositivo e tese\n9. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.\nTese de julgamento:\n1. A confissão parcial que não contribui para a elucidação dos fatos\ne não é utilizada para fundamentar a sentença condenatória não\nenseja a aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, \"d\", do\nCódigo Penal.\n2. A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de\ntráfico de drogas exige o reconhecimento da traficância pelo\nacusado, nos termos da Súmula nº 630 do STJ.\n3. O afastamento do tráfico privilegiado pode ser fundamentado em\nelementos concretos que indiquem a dedicação do agente à atividade\ncriminosa, como a quantidade e variedade de drogas, forma de\nacondicionamento e circunstâncias do caso concreto.\n4. A análise da aplicação da minorante do tráfico privilegiado que\ndemanda reexame de matéria fático-probatória é inadmissível na via\ndo habeas corpus.\nDispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, \"d\"; Lei nº\n11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula nº 630 do STJ.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1703681/PR, Rel.\nMin. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 08.08.2017; STJ, AgRg\nno HC 652.805/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta\nTurma, julgado em 12.06.2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo\nSoares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/10461daa-aea9-4f1b-8b6b-af7f86656348/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"82c93940cc68ad5c6b114225928d151624d2dca60d8530377e61793509a4e9a9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"3daf4451c4433389f081351c2e306310ee29c12d526c0b4f243a43d74fed6b2f","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
