{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":113797,"origem":"stj","sha256_origem":"25e90b203b433c418a4abe5c0985e286a24050723bf877cbe916422e992e0b04","registro_original":{"id_fonte":"928001","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2204005","numero_registro":"202500980175","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-10-15","data_publicacao":"2025-10-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS NO\nACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA.  ERRO MATERIAL. EFEITOS MODIFICATIVOS NÃO\nATRIBUÍDOS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. Caso em exame\n1.\nEmbargos de declaração opostos contra decisão da 5ª Turma do STJ que\nnegou provimento ao agravo regimental.\n2. A defesa alegou contradição no acórdão embargado ao mencionar\n\"provas independentes do reconhecimento pessoal\" e ao fazer\nreferência ao \"Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro\",\nelementos que, segundo a embargante, não condizem com o caso\nconcreto, pois a condenação teria sido baseada exclusivamente no\ndepoimento da vítima, derivado de reconhecimento pessoal irregular.\n3. Requerimento da embargante para sanar as contradições apontadas,\natribuir efeitos infringentes e reformar a decisão embargada,\nreconhecendo a nulidade do reconhecimento pessoal realizado sem\nobservância ao art. 226 do CPP.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber\nse há contradição no acórdão embargado quanto à existência de provas\nindependentes do reconhecimento pessoal e na referência ao Tribunal\nde Justiça do Estado do Rio de Janeiro, bem como se os embargos de\ndeclaração podem ser utilizados para atribuir efeitos modificativos\nà decisão embargada.\nIII. Razões de decidir\n5. Os embargos de declaração são cabíveis\napenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição,\nconforme o art. 619 do CPP, ou para corrigir erro material, conforme\no art. 1.022, III, do CPC.\n6. Não se verifica contradição no acórdão embargado quanto à\nexistência de provas independentes do reconhecimento pessoal, pois a\ncondenação foi fundamentada no depoimento da vítima, no\nreconhecimento fotográfico e nos depoimentos policiais produzidos\nsob o crivo do contraditório.\n7. A referência equivocada ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio\nde Janeiro, em vez do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais,\nconfigura mero erro material, sendo passível de correção sem\nefeitos modificativos.\n8. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito\nda decisão ou para atribuir efeitos infringentes, salvo em\nhipóteses excepcionais, o que não se verifica no caso concreto.\nIV. Dispositivo e tese\n9. Resultado do Julgamento: Embargos\nparcialmente acolhidos para corrigir erro material, sem efeitos\nmodificativos.\nTese de julgamento:\n1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão,\nobscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material, mas não se\nprestam para rediscutir o mérito da decisão ou atribuir efeitos\nmodificativos, salvo em hipóteses excepcionais.\n2. Não se verifica contradição no acórdão embargado quanto à\nexistência de provas independentes do reconhecimento pessoal, pois a\ncondenação foi fundamentada no depoimento da vítima, no\nreconhecimento fotográfico e nos depoimentos policiais produzidos\nsob o crivo do contraditório.\nDispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022,\nIII.\nJurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv\nnos EREsp 1746600/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe\n21.02.2020; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1281062/SP, Rel. Min. Nefi\nCordeiro, Sexta Turma, DJe 09.03.2020; STJ, EDcl na APn 843/DF, Rel.\nMin. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 23.04.2018.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por\nunanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem\nefeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo\nSoares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art156","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00156 ART:00619"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INCONFORMISMO - REDISCUSSÃO)\n   STJ - <<EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1746600>>-SC,\n         <<EDcl no AgRg no AREsp 1281062>>-SP,\n         <<EDcl na APn 843>>-DF,\n         <<EDcl no AgRg no REsp 1478259>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/10461daa-aea9-4f1b-8b6b-af7f86656348/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8def0a20da69067a448b137800f76c3d22f2679985242a978d787357ba96b15c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"25e90b203b433c418a4abe5c0985e286a24050723bf877cbe916422e992e0b04","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
