# Registro público: STJ — 2204005

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-15
- **Publicação:** 2025-10-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113797/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113797.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 25e90b203b433c418a4abe5c0985e286a24050723bf877cbe916422e992e0b04

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/10461daa-aea9-4f1b-8b6b-af7f86656348/download/20251031.json>)
- **Identificador na fonte:** 928001
- **Número de registro na fonte:** 202500980175
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber
se há contradição no acórdão embargado quanto à existência de provas
independentes do reconhecimento pessoal e na referência ao Tribunal
de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, bem como se os embargos de
declaração podem ser utilizados para atribuir efeitos modificativos
à decisão embargada.

### III. Razões de decidir

5. Os embargos de declaração são cabíveis
apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição,
conforme o art. 619 do CPP, ou para corrigir erro material, conforme
o art. 1.022, III, do CPC.
6. Não se verifica contradição no acórdão embargado quanto à
existência de provas independentes do reconhecimento pessoal, pois a
condenação foi fundamentada no depoimento da vítima, no
reconhecimento fotográfico e nos depoimentos policiais produzidos
sob o crivo do contraditório.
7. A referência equivocada ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio
de Janeiro, em vez do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais,
configura mero erro material, sendo passível de correção sem
efeitos modificativos.
8. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito
da decisão ou para atribuir efeitos infringentes, salvo em
hipóteses excepcionais, o que não se verifica no caso concreto.

### IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Embargos
parcialmente acolhidos para corrigir erro material, sem efeitos
modificativos.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão,
obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material, mas não se
prestam para rediscutir o mérito da decisão ou atribuir efeitos
modificativos, salvo em hipóteses excepcionais.
2. Não se verifica contradição no acórdão embargado quanto à
existência de provas independentes do reconhecimento pessoal, pois a
condenação foi fundamentada no depoimento da vítima, no
reconhecimento fotográfico e nos depoimentos policiais produzidos
sob o crivo do contraditório.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022,
III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv
nos EREsp 1746600/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe
21.02.2020; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1281062/SP, Rel. Min. Nefi
Cordeiro, Sexta Turma, DJe 09.03.2020; STJ, EDcl na APn 843/DF, Rel.
Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 23.04.2018.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS NO
ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA.  ERRO MATERIAL. EFEITOS MODIFICATIVOS NÃO
ATRIBUÍDOS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. Caso em exame
1.
Embargos de declaração opostos contra decisão da 5ª Turma do STJ que
negou provimento ao agravo regimental.
2. A defesa alegou contradição no acórdão embargado ao mencionar
"provas independentes do reconhecimento pessoal" e ao fazer
referência ao "Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro",
elementos que, segundo a embargante, não condizem com o caso
concreto, pois a condenação teria sido baseada exclusivamente no
depoimento da vítima, derivado de reconhecimento pessoal irregular.
3. Requerimento da embargante para sanar as contradições apontadas,
atribuir efeitos infringentes e reformar a decisão embargada,
reconhecendo a nulidade do reconhecimento pessoal realizado sem
observância ao art. 226 do CPP.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se há contradição no acórdão embargado quanto à existência de provas
independentes do reconhecimento pessoal e na referência ao Tribunal
de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, bem como se os embargos de
declaração podem ser utilizados para atribuir efeitos modificativos
à decisão embargada.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração são cabíveis
apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição,
conforme o art. 619 do CPP, ou para corrigir erro material, conforme
o art. 1.022, III, do CPC.
6. Não se verifica contradição no acórdão embargado quanto à
existência de provas independentes do reconhecimento pessoal, pois a
condenação foi fundamentada no depoimento da vítima, no
reconhecimento fotográfico e nos depoimentos policiais produzidos
sob o crivo do contraditório.
7. A referência equivocada ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio
de Janeiro, em vez do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais,
configura mero erro material, sendo passível de correção sem
efeitos modificativos.
8. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito
da decisão ou para atribuir efeitos infringentes, salvo em
hipóteses excepcionais, o que não se verifica no caso concreto.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Embargos
parcialmente acolhidos para corrigir erro material, sem efeitos
modificativos.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão,
obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material, mas não se
prestam para rediscutir o mérito da decisão ou atribuir efeitos
modificativos, salvo em hipóteses excepcionais.
2. Não se verifica contradição no acórdão embargado quanto à
existência de provas independentes do reconhecimento pessoal, pois a
condenação foi fundamentada no depoimento da vítima, no
reconhecimento fotográfico e nos depoimentos policiais produzidos
sob o crivo do contraditório.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022,
III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv
nos EREsp 1746600/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe
21.02.2020; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1281062/SP, Rel. Min. Nefi
Cordeiro, Sexta Turma, DJe 09.03.2020; STJ, EDcl na APn 843/DF, Rel.
Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 23.04.2018.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por
unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem
efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art156, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INCONFORMISMO - REDISCUSSÃO)
   STJ - <<EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1746600>>-SC,
         <<EDcl no AgRg no AREsp 1281062>>-SP,
         <<EDcl na APn 843>>-DF,
         <<EDcl no AgRg no REsp 1478259>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00156 ART:00619

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art156](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art156)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art619)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 234649](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155987/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art156
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- [STJ — 3085111](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148985/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art156
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 3111920](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128109/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art156
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** 25e90b203b433c418a4abe5c0985e286a24050723bf877cbe916422e992e0b04
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2204005 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/10461daa-aea9-4f1b-8b6b-af7f86656348/download/20251031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 25e90b203b433c418a4abe5c0985e286a24050723bf877cbe916422e992e0b04
- **SHA-256 do comentário:** c1c60ec64518cae03b8a900376eaadc6dec71f3a05113bf642440e4c8320c226
