# Registro público: STJ — 934754

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-03
- **Publicação:** 2025-09-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113798/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113798.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 80f4b0a35f57ae4cad8ecf0a01638c7532378a9a9cf4e5237e5ded7cd62596a1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/10461daa-aea9-4f1b-8b6b-af7f86656348/download/20251031.json>)
- **Identificador na fonte:** 928002
- **Número de registro na fonte:** 202402912344
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS. RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. LESÃO CORPORAL. MATÉRIA JÁ APRECIADA POR ESTA CORTE SUPERIOR (HABEAS CORPUS N. 911584/SP). REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há previsão regimental, ou na legislação processual, de pedido de reconsideração contra decisão do Ministro relator, porém, em homenagem aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, recebe-se o pedido de reconsideração como agravo regimental. 2. A matéria objeto deste writ já foi analisada de maneira extensa por esta Corte, no julgamento colegiado do Habeas Corpus n.…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS. RECEBIDO COMO AGRAVO
REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. LESÃO CORPORAL. MATÉRIA JÁ
APRECIADA POR ESTA CORTE SUPERIOR (HABEAS CORPUS N. 911584/SP).
REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não há
previsão regimental, ou na legislação processual, de pedido de
reconsideração contra decisão do Ministro relator, porém, em
homenagem aos princípios da fungibilidade recursal e da
instrumentalidade das formas, recebe-se o pedido de reconsideração
como agravo regimental.
2. A matéria objeto deste writ já foi
analisada de maneira extensa por esta Corte, no julgamento colegiado
do Habeas Corpus n. 911584/SP, ocasião em que entendeu que inexiste
preclusão do comando que decidiu pelo cabimento das cautelares
diversas do encarceramento provisório, assim como não há
imutabilidade intraprocessual da decisão que decreta a prisão
preventiva, bem como que a imposição da segregação cautelar
apoiou-se em fatos supervenientes, e contemporâneos ao evento
apontado como delitivo, os quais foram reputados como descobertos
após as primeiras decisões que trataram da temática do
acautelamento.
3. Pedido de reconsideração recebido como agravo
regimental, ao qual se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 80f4b0a35f57ae4cad8ecf0a01638c7532378a9a9cf4e5237e5ded7cd62596a1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 934754 no STJ está identificado por “PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/10461daa-aea9-4f1b-8b6b-af7f86656348/download/20251031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 80f4b0a35f57ae4cad8ecf0a01638c7532378a9a9cf4e5237e5ded7cd62596a1
- **SHA-256 do comentário:** b8a6e2ce5cec6c82d2e4ad7d0e179f9ba7b66cbe0bfcf11648019b0366182cef
