{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":113802,"origem":"stj","sha256_origem":"aed0dbcafb3794379b055eed4986644ef6f946118f2cb5e958b1cde6fc995155","registro_original":{"id_fonte":"928006","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"RCD nos EDcl no AgRg no AREsp","classe_descricao":"PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2694715","numero_registro":"202402617020","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-09-02","data_publicacao":"2025-09-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INCIDENTE\nPROCESSUAL DE INSANIDADE MENTAL. COMPETÊNCIA DO STJ. PEDIDO NÃO\nCONHECIDO.\rI. CASO EM EXAME\r1. Pedido de reconsideração formulado\ncontra acórdão que rejeitou embargos de declaração opostos contra\ndecisão que negou provimento ao agravo regimental.\rII. QUESTÃO EM\nDISCUSSÃO\r2. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de\nincidente processual de insanidade mental pode ser apreciado pelo\nSTJ, considerando sua competência estritamente recursal.\rIII. RAZÕES\nDE DECIDIR\r3. A competência do STJ é estritamente recursal, não\ncabendo a apreciação de questões incidentais como o incidente de\ninsanidade mental, que devem ser suscitadas e processadas perante o\njuízo de origem.\r4. A interposição reiterada de recursos desprovidos\ndos requisitos formais de admissibilidade caracteriza abuso de\ndireito e desrespeito às funções do Poder Judiciário.\rIV.\nDISPOSITIVO E TESE\r5. Pedido não conhecido. Determinada a\ncertificação do trânsito em julgado e arquivamento do processo,\nantes mesmo da publicação do acórdão e independentemente da\ninterposição de novos recursos pelo requerente.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do\npedido de reconsideração.\rOs Srs. Ministros Messod Azulay Neto,\nCarlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo\nSoares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da\nFonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/10461daa-aea9-4f1b-8b6b-af7f86656348/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5167aaf92270cbdf425eb3bc2fab11fc3c8bd073c19c5d818e490a8f2ce87387","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
