{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":113804,"origem":"stj","sha256_origem":"90f571dd084e7c877b538b934e5a724472506a861a77340054e316b58586284c","registro_original":{"id_fonte":"928008","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2192485","numero_registro":"202500114860","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-09-16","data_publicacao":"2025-09-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 71 DO CP. CONTINUIDADE\nDELITIVA. NÚMERO DE CRIMES. ALTERAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO\nCONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO A QUE SE\nNEGA SEGUIMENTO.\r1. Embora, nos termos da jurisprudência, seja\npossível a fixação de fração máxima pela continuidade delitiva nos\ncasos em que, conquanto não delimitado exatamente o número de\npráticas delitivas, tenha sido demonstrado nos autos a recorrência e\no longo período, não se trata de mandamento legal, cabendo às\ninstâncias ordinárias, soberanas na análise do material cognitivo,\nfixar a fração da continuidade delitiva fundamentadamente, levando\nem conta o número de infrações efetivamente praticadas pelo réu.\nAgRg no REsp n. 2.086.617/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato -\nDesembargador Convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em\n18/3/2024, DJe de 21/3/2024.)\r2. No caso, o TJRJ aplicou a fração de\n1/5 considerando que o delito ocorreu duas vezes. A alteração dessa\nconclusão implicaria reexame do conjunto fático-probatório dos\nautos, o que não se coaduna com a via eleita, nos termos da Súmula\nn. 7/STJ.\r3. Recurso especial a que se nega seguimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do recurso,\nmas lhe negar provimento.\rOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da\nFonseca.\rAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/10461daa-aea9-4f1b-8b6b-af7f86656348/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"66e00e87dd41c4c95472131628b58eb48df0ebd1ab5c2b38f3aa3c5c14aeb0d5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
