# Registro público: STJ — 2192485

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-16
- **Publicação:** 2025-09-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113804/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113804.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 90f571dd084e7c877b538b934e5a724472506a861a77340054e316b58586284c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 71 DO CP. CONTINUIDADE DELITIVA. NÚMERO DE CRIMES. ALTERAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1. Embora, nos termos da jurisprudência, seja possível a fixação de fração máxima pela continuidade delitiva nos casos em que, conquanto não delimitado exatamente o número de práticas delitivas, tenha sido demonstrado nos autos a recorrência e o longo período, não se trata de mandamento legal, cabendo às instâncias ordinárias, soberanas na análise do material cognitivo, fixar a fração da continuidade delitiva fundamentadamente, le…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 71 DO CP. CONTINUIDADE
DELITIVA. NÚMERO DE CRIMES. ALTERAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO A QUE SE
NEGA SEGUIMENTO.
1. Embora, nos termos da jurisprudência, seja
possível a fixação de fração máxima pela continuidade delitiva nos
casos em que, conquanto não delimitado exatamente o número de
práticas delitivas, tenha sido demonstrado nos autos a recorrência e
o longo período, não se trata de mandamento legal, cabendo às
instâncias ordinárias, soberanas na análise do material cognitivo,
fixar a fração da continuidade delitiva fundamentadamente, levando
em conta o número de infrações efetivamente praticadas pelo réu.
AgRg no REsp n. 2.086.617/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato -
Desembargador Convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em
18/3/2024, DJe de 21/3/2024.)
2. No caso, o TJRJ aplicou a fração de
1/5 considerando que o delito ocorreu duas vezes. A alteração dessa
conclusão implicaria reexame do conjunto fático-probatório dos
autos, o que não se coaduna com a via eleita, nos termos da Súmula
n. 7/STJ.
3. Recurso especial a que se nega seguimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do recurso,
mas lhe negar provimento.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
