{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":113807,"origem":"stj","sha256_origem":"28dadfe0f1c8b21fa4cdcae187bb54f8d15684b58cec132a335bcaff46e244cc","registro_original":{"id_fonte":"928011","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2960542","numero_registro":"202502135702","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-09-02","data_publicacao":"2025-09-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE\nDROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ARTIGOS 33, CAPUT, E 35, CAPUT,\nAMBOS DA LEI N. 11.343/2006. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA\nINSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CONDENAÇÃO MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.\nREVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.\nINVIABILIDADE. MERCANCIA. PRESCINDIBILIDADE. TIPO PENAL DE AÇÃO\nMÚLTIPLA. PALAVRA DOS POLICIAIS. VALOR PROBANTE. ATOS REVESTIDOS DE\nFÉ PÚBLICA. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO\nCONHECIDO.\r1. A Corte de origem concluiu, com amparo em farto acervo\nde fatos e provas constante dos autos, que a autoria e materialidade\ndos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico ficaram\nsuficientemente demonstradas.\r2. O Tribunal local assentou (i) que\n\"os relatos policiais merecem prestígio e gozam de presunção de\nlegitimidade e veracidade, possuindo confiabilidade suficiente para\no amparo do decreto condenatório, mormente porque aliados às\ncircunstâncias dos autos, as quais não deixam dúvidas quanto à\nprática da traficância pelo réu\" (e-STJ fl. 2645); (ii) que o\nsimples fato de guardar o entorpecente configura o delito de tráfico\nde drogas (e-STJ fl. 2646); (iii) que \"há fotografias do réu\nentrando e saindo do imóvel em que foram localizados os\nentorpecentes, além do depoimento dos agentes de que o imóvel era\nutilizado unicamente como \"laboratório de drogas\"\" (e-STJ fl. 2646);\n(iv) que o vínculo associativo estável e permanente entre o\nrecorrente e o corréu, com divisão de tarefas e acertos em relação à\ndistribuição dos entorpecentes, foi fartamente demonstrado pelas\ntranscrições das conversas entre eles, obtidas a partir da quebra de\nsigilo telemático no aparelho celular deste, pelos relatórios de\ninvestigação da Polícia Civil, e pelos depoimentos dos policiais\nresponsáveis pelo monitoramento dos investigados.\r3. Nesse contexto,\ntendo a Corte de origem reputado farto o conjunto fático-probatório\nconstante dos autos, a corroborar a condenação do recorrente pela\nprática de tráfico de drogas e associação para o tráfico, afastando\no pleito absolutório, inviável, no caso em tela, entender de modo\ndiverso, dada a necessidade de reexame de elementos\nfático-probatórios, providência vedada em sede de recurso especial.\nIncidência do óbice da Súmula n. 7/STJ.\r4. Ademais, quanto à\nalegação de que o ora recorrente não transportava nada ilícito no\nmomento do cumprimento do mandado de busca e apreensão (e-STJ fls.\n2745/2746), é firme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça\nno sentido de que o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 trata de\ndelito de ação múltipla, que se consuma com a prática de qualquer\ndos verbos nele descritos, inclusive guardar e ter em depósito,\nsendo prescindível a comprovação da finalidade de comercialização.\nPrecedentes. Incidência da Súmula n. 83/STJ.\r5. Outrossim, \"é\npacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no\nsentido de que os depoimentos prestados por policiais têm valor\nprobante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública,\nsobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais\nelementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de\nmotivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado,\ncomo na espécie\" (AgRg no AREsp n. 2.408.638/PA, Rel. Ministro\nReynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe\n27/11/2023).\r6. In casu, a Corte de origem assentou que os\ndepoimentos prestados pelos policiais civis merecem inteira\nacolhida, não só porque a defesa não logrou demonstrar que esses\ntinham motivos para incriminar o ora recorrente, mas também porque\nse mostraram uniformes e harmônicos quanto à prática dos delitos, e\nforam corroborados por outros elementos de prova (apreensão de\ndrogas, fotografias, transcrição de conversas obtidas a partir de\nquebra de sigilo telemático), de modo a elucidar convincentemente a\nverdade dos fatos (e-STJ fls. 2645). Incidência da Súmula n.\n83/STJ.\r7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo\npara não conhecer do recurso especial.\rOs Srs. Ministros Ribeiro\nDantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini\nMarchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo\nSoares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/10461daa-aea9-4f1b-8b6b-af7f86656348/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9955d1623c23780c46da7a46a974e5a503ebaf516c584bd19999adfdf43b7c50","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
